main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1057390-20160110959190APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REGULARIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) 2. As amortizações de empréstimos, tanto em relação às parcelas consignadas em folha de pagamento quanto às debitadas em conta, devem se limitar a 30% dos rendimentos líquidos da parte (bruto menos previdência e imposto de renda). 3. No caso dos autos, o juízo entendeu que, além do limite de 30% em folha, deverá ser observado novo limite para os descontos em conta corrente. 3.1. Modificar o julgado acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo nosso sistema. 4. Nas causas em que o proveito econômico for irrisório, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. Inteligência do art. 85, § 2º do CPC. 5. Honorários recursais fixados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão