TJDF APC - 1057390-20160110959190APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REGULARIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) 2. As amortizações de empréstimos, tanto em relação às parcelas consignadas em folha de pagamento quanto às debitadas em conta, devem se limitar a 30% dos rendimentos líquidos da parte (bruto menos previdência e imposto de renda). 3. No caso dos autos, o juízo entendeu que, além do limite de 30% em folha, deverá ser observado novo limite para os descontos em conta corrente. 3.1. Modificar o julgado acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo nosso sistema. 4. Nas causas em que o proveito econômico for irrisório, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. Inteligência do art. 85, § 2º do CPC. 5. Honorários recursais fixados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REGULARIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) 2. As amortizações de empréstimos, tanto em relação às parcelas consignadas em folha de pagamento quanto às debitadas em conta, devem se limitar a 30% dos rendimentos líquidos da parte (bruto menos previdência e imposto de renda). 3. No caso dos autos, o juízo entendeu que, além do limite de 30% em folha, deverá ser observado novo limite para os descontos em conta corrente. 3.1. Modificar o julgado acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo nosso sistema. 4. Nas causas em que o proveito econômico for irrisório, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. Inteligência do art. 85, § 2º do CPC. 5. Honorários recursais fixados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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