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Jurisprudência


TJDF APC - 1057392-20160110350156APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. FUNCEF. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. REPOSIÇÃO DE PERDAS. OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA RÉ. PORTARIA Nº 2.610/2008. FATO NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. NOVA REGRA. APLICABILIDADE. SALDAMENTO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão dos apelantes está fundada em suposta obrigação que a apelada teria assumido, por meio da Portaria nº 2.610, de07/11/2008, editada pela Secretaria de Previdência Complementar, quanto à aplicação de índices inflacionários nos seus benefícios suplementares, para a recuperação de perdas em função da não aplicação do INPC no período de 01/09/1995 a 31/08/2001. 2. O fato com base no qual a ré reputa ausente o interesse processual dos apelantes, isto é, a circunstância de que não eram associados ao plano REG/REPLAN no período das perdas inflacionárias reclamadas, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, porquanto trata-se de elemento que, ao menos em tese, repercutiria na procedência ou não do pedido. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. O artigo 178, II do Código Civil cuida do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico com fundamento em algum vício na manifestação de vontade das partes, o que não diz respeito ao caso dos autos, em que os autores/apelantes pretendem a revisão dos seus benefícios, com fundamento em ocorrência de prejuízos pela não aplicação de índices inflacionários, perdas para cuja recomposição teria se obrigado a apelada com a edição da Portaria nº 2.610/2008. Prejudicial de decadência afastada. 4. Conforme o Enunciado de Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, não sendo, portanto, possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 5. A Portaria nº 2.610 somente autorizou a alteração no regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, não havendo nenhuma assunção de obrigação quanto à recuperação de perdas inflacionárias referentes a qualquer período. 6. Segundo as novas regras a que estão vinculados os apelantes, a revisão do benefício, para o fim de reposição de perdas inflacionárias no período reclamado se fará conforme a disposição contida no §2º do art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN, de acordo com o aporte de recursos para o Fundo para Revisão do Benefício Saldado, o que, por sua vez, depende do resultado financeiro que exceder a meta atuarial. 7. Não demonstrada a invalidade da regra do parágrafo 2º do art. 115 do plano de benefícios dos apelantes, supõe-se que está de acordo com os ditames legais e formais para a sua edição, razão pela qual deve a referida regra permanecer gerando os efeitos que lhe são próprios, com aplicação a todos os participantes, conforme impõe o art. 17 Lei Complementar nº 109/2001. 8. Ainda que desconsiderássemos a regra contida no §2º do art. 115, disso não resultaria a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, vez que as regras do plano anterior àquela alteração não alberga previsão de recuperação das perdas inflacionárias no período postulado ou a revisão do valor dos benefícios em função da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido omitidos pela FUNCEF. 9. Além disso, com a adesão dos apelantes às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, diante da transação e novação de direitos previdenciários, não se lhes aplicam quaisquer direitos, obrigações ou regras estipuladas nos planos anteriores, mesmo porque não é essa a causa de pedir, o que também inviabilizaria a pretensão de aplicação de índices inflacionários pretéritos, com fundamento em regime jurídico não mais aplicável aos apelantes. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou tese segundo a qual Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 11. Honorários majorados. 12. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de decadência rejeitadas. No mérito, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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