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Jurisprudência


TJDF APC - 1057395-20160710164540APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em análise. 2. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia até os 24 anos, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir. 3. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que as alimentadas apresentam uma série de despesas rotineiras com as quais precisam lidar, não sendo razoável exigir que as jovens arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las e essas possuem menos de 24 (vinte e quatro) anos. 4. O autor/apelado não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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