TJDF APC - 1057483-20160110842349APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIFECQ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PPC. PLANO DE BENEFÍCIO SALDADO - PBS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA EXAURIDA. RISCO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO FUNDO E À HIGIDEZ DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime de previdência privada surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar a aposentadoria daqueles que pretendem desfrutar de maior conforto por ocasião da velhice, auferindo rendimentos superiores ao teto estipulado para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 2. Ao contrário do Regime Geral, o sistema securitário privado possui natureza facultativa, não compulsório, decorrente de relações contratuais voluntariamente contraídas pelos beneficiários. Sua relevância implica considerável controle estatal através da normatização e fiscalização das entidades envolvidas, de modo a resguardar o interesse dos participantes. 3. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social e responsável pelo controle, regulamentação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, concluiu, ao analisar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Previdência Complementar - PPC, que a contribuição dos participantes do Plano de Benefícios Saldados - PBS, criado pela ré, não era suficiente para gerar e custear os benefícios de seus participantes, sendo inadmissível que servidor amparado pelo Regime Jurídico Único tenha qualquer forma de aposentadoria adicional, custeada com recursos de patrocinador público (União) diante do princípio da isonomia. 4. Violaria o Princípio da Isonomia caso pudesse o apelado auferir vantagem superior àquela obtida pelos servidores que optaram por resgatar integralmente as reservas de poupança amealhadas durante os anos de contribuição, já que a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 não foram vertidos quaisquer valores pelo Patrocinador ao fundo. 5. É notória a existência de duplicidade de benefícios, dada a submissão do autor ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, considerando que seus recursos se exauriram ao longo do tempo. 6. Caso admitida a situação posta nos autos, haveria gritante excesso de contribuição por parte da União, na qualidade de Patrocinadora, já que a parcela vertida por ela ao fundo, considerando a data de exaurimento dos recursos do autor e a da propositura da ação, extrapolaria a do segurado, em desacordo com o parágrafo 3º, do artigo 202, da Constituição Federal. 7. O ato jurídico perfeito de sua filiação e o direito adquirido em razão desta só lhe permitiam obter renda correspondente à reserva de fundo acumulada durante os anos de contribuição. 7.1 Isso porque as alterações do Plano de Previdência Complementar - PBC, apresentadas à Secretaria de Previdência Complementar - PPC, antecessora da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em 1991, somente foram aprovadas no ano de 2010, isto é, quase 20 (vinte) anos depois, após observarem as Leis Complementares números 108 e 109, ambas de 2001 (folha 13), quando então passaram a ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, considerando o direito acumulado de cada um deles, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. 8. Para a manutenção do benefício pago pela entidade de previdência privada, haveria imperiosa necessidade de perícia atuarial no intuito de resguardar o equilíbrio financeiro do plano, o que não oportunizado ao réu, muito embora tenha postulado ao apresentar sua contestação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIFECQ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PPC. PLANO DE BENEFÍCIO SALDADO - PBS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA EXAURIDA. RISCO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO FUNDO E À HIGIDEZ DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime de previdência privada surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar a aposentadoria daqueles que pretendem desfrutar de maior conforto por ocasião da velhice, auferindo rendimentos superiores ao teto estipulado para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 2. Ao contrário do Regime Geral, o sistema securitário privado possui natureza facultativa, não compulsório, decorrente de relações contratuais voluntariamente contraídas pelos beneficiários. Sua relevância implica considerável controle estatal através da normatização e fiscalização das entidades envolvidas, de modo a resguardar o interesse dos participantes. 3. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social e responsável pelo controle, regulamentação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, concluiu, ao analisar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Previdência Complementar - PPC, que a contribuição dos participantes do Plano de Benefícios Saldados - PBS, criado pela ré, não era suficiente para gerar e custear os benefícios de seus participantes, sendo inadmissível que servidor amparado pelo Regime Jurídico Único tenha qualquer forma de aposentadoria adicional, custeada com recursos de patrocinador público (União) diante do princípio da isonomia. 4. Violaria o Princípio da Isonomia caso pudesse o apelado auferir vantagem superior àquela obtida pelos servidores que optaram por resgatar integralmente as reservas de poupança amealhadas durante os anos de contribuição, já que a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 não foram vertidos quaisquer valores pelo Patrocinador ao fundo. 5. É notória a existência de duplicidade de benefícios, dada a submissão do autor ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, considerando que seus recursos se exauriram ao longo do tempo. 6. Caso admitida a situação posta nos autos, haveria gritante excesso de contribuição por parte da União, na qualidade de Patrocinadora, já que a parcela vertida por ela ao fundo, considerando a data de exaurimento dos recursos do autor e a da propositura da ação, extrapolaria a do segurado, em desacordo com o parágrafo 3º, do artigo 202, da Constituição Federal. 7. O ato jurídico perfeito de sua filiação e o direito adquirido em razão desta só lhe permitiam obter renda correspondente à reserva de fundo acumulada durante os anos de contribuição. 7.1 Isso porque as alterações do Plano de Previdência Complementar - PBC, apresentadas à Secretaria de Previdência Complementar - PPC, antecessora da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em 1991, somente foram aprovadas no ano de 2010, isto é, quase 20 (vinte) anos depois, após observarem as Leis Complementares números 108 e 109, ambas de 2001 (folha 13), quando então passaram a ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, considerando o direito acumulado de cada um deles, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. 8. Para a manutenção do benefício pago pela entidade de previdência privada, haveria imperiosa necessidade de perícia atuarial no intuito de resguardar o equilíbrio financeiro do plano, o que não oportunizado ao réu, muito embora tenha postulado ao apresentar sua contestação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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