TJDF APC - 1057485-20130410125428APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. EXAME LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. É possível a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos, tidos como suficientes pelo juiz. 3. Desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando o mérito for favorável a quem aproveite a decretação de nulidade. Princípio da Primazia do Mérito. 4. Para caracterização da responsabilidade civil objetiva necessária a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 5. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 6. Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. EXAME LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. É possível a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos, tidos como suficientes pelo juiz. 3. Desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando o mérito for favorável a quem aproveite a decretação de nulidade. Princípio da Primazia do Mérito. 4. Para caracterização da responsabilidade civil objetiva necessária a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 5. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 6. Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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