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Jurisprudência


TJDF APC - 1057495-20150111276912APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32 - ARTS. 1º E 4º. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às pretensões de cobrança manejadas em desfavor da Fazenda Pública, descabendo cogitar-se de aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1251993/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Prejudicial de prescrição reconhecida. 2. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 3. Anova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do NCPC. 4. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 5. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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