TJDF APC - 1057495-20150111276912APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32 - ARTS. 1º E 4º. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às pretensões de cobrança manejadas em desfavor da Fazenda Pública, descabendo cogitar-se de aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1251993/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Prejudicial de prescrição reconhecida. 2. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 3. Anova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do NCPC. 4. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 5. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32 - ARTS. 1º E 4º. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às pretensões de cobrança manejadas em desfavor da Fazenda Pública, descabendo cogitar-se de aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1251993/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Prejudicial de prescrição reconhecida. 2. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 3. Anova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do NCPC. 4. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 5. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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