main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1057534-20160110709357APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. PRÊMIO SEGURO. FACULTATIVO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. PREVISÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente contratada. 2. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro de proteção financeira, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificouo entendimento de serlícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Do mesmo modo, no que concerne à cobrança de IOF (REsp n.º 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). 4. As tarifas de serviços de terceiros e de gravame eletrônico, além de não estarem previstas em resolução do BACEN, não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão