TJDF APC - 1057542-20120710024360APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS ARTS. 341, 374, 389, 357 e 492, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃ CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença recorrida não merece ser cassada, tendo em vista que não houve afronta aos arts. 341, 357 e os §§ 1º e 3º, 374 e 389, bem do art. 492, todos do CPC, além do art. 5º, II e LIV, da CF. 2. Não procede a alegação de que o feito não foi saneado, uma vez que, devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto à produção de provas, inclusive documentais, motivo pelo qual a sentença fora proferida. 3. Não tendo o autor logrado demonstrar o cumprimento da obrigação contratual assumida, não pagando os valores acordados pelo imóvel, presume-se o desfazimento do contrato pelo inadimplemento, não havendo que se falar em reparação por dano materiais e morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS ARTS. 341, 374, 389, 357 e 492, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃ CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença recorrida não merece ser cassada, tendo em vista que não houve afronta aos arts. 341, 357 e os §§ 1º e 3º, 374 e 389, bem do art. 492, todos do CPC, além do art. 5º, II e LIV, da CF. 2. Não procede a alegação de que o feito não foi saneado, uma vez que, devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto à produção de provas, inclusive documentais, motivo pelo qual a sentença fora proferida. 3. Não tendo o autor logrado demonstrar o cumprimento da obrigação contratual assumida, não pagando os valores acordados pelo imóvel, presume-se o desfazimento do contrato pelo inadimplemento, não havendo que se falar em reparação por dano materiais e morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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