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Jurisprudência


TJDF APC - 1057561-20160110170168APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do mesmo diploma legal dispõe que se comunicam todos os bens adquiridos pelo casal, na constância do casamento, com exceção (art. 1.659) daqueles que cada cônjuge já possuir ao casar, ou que lhe sobrevierem, durante o casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar. 2. Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alega quanto à sub-rogação de bens e doação, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da partilha efetuada na sentença. 3. Afixação de aluguel em decorrência do uso exclusivo de imóvel por um dos cônjuges só tem cabimento quando, após a decretação do divórcio e a realização da partilha dos bens, houver indícios de procrastinação para o desfazimento do condomínio por aquele que do imóvel usufrui. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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