TJDF APC - 1057576-20120111167422APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. AGENTE INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL. FALTA DE DISCERNIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. A capacidade do agente constitui pressuposto subjetivo de validade do negócio jurídico, a teor do que prescreve o artigo 104, inciso I, do Código Civil. III. Se o agente não tem capacidade de exercício, deve ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz), sob pena de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 166, inciso I, e 171, inciso I, do Código Civil. IV. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa acometida por enfermidade que obstrui o discernimento necessário à sua realização. V. A interdição reconhece o estado de incapacidade existente e por isso não representa o marco jurídico da nulidade dos negócios jurídicos realizados pelo incapaz. VI. A incapacidade resulta direta e imediatamente da enfermidade que impossibilita a compreensão indispensável à prática dos atos da vida civil. VII. Nulidade absoluta não se convalida nem convalesce, consoante estabelecem os artigos 168 e 169 do Código Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. AGENTE INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL. FALTA DE DISCERNIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. A capacidade do agente constitui pressuposto subjetivo de validade do negócio jurídico, a teor do que prescreve o artigo 104, inciso I, do Código Civil. III. Se o agente não tem capacidade de exercício, deve ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz), sob pena de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 166, inciso I, e 171, inciso I, do Código Civil. IV. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa acometida por enfermidade que obstrui o discernimento necessário à sua realização. V. A interdição reconhece o estado de incapacidade existente e por isso não representa o marco jurídico da nulidade dos negócios jurídicos realizados pelo incapaz. VI. A incapacidade resulta direta e imediatamente da enfermidade que impossibilita a compreensão indispensável à prática dos atos da vida civil. VII. Nulidade absoluta não se convalida nem convalesce, consoante estabelecem os artigos 168 e 169 do Código Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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