TJDF APC - 1057577-20160110687392APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. I. Constatada a existência de vício de qualidade nas peças de porcelanato adquiridas, o consumidor faz jus à restituição da quantia paga e à indenização de perdas e danos, a teor do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. A transação deve ser interpretada restritivamente e por isso não pode afetar direito subjetivo estranho ao seu objeto. III. Transtornos advindos da substituição de todo o piso, dentre os quais a mudança temporária da família, repercute nos direitos da personalidade e assim ocasionam dano moral passível de compensação pecuniária. IV. O prazo estipulado judicialmente para a realização da obra é meramente estimativo e seu controle efetivo se dará na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença. V. Não é imperativa a definição prévia da modalidade de liquidação de sentença a ser empregada para a apuração dos danos materiais, salvo quando o quadro se revelar nítido o bastante e não estiver sujeito a nenhuma contingência. VI. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. I. Constatada a existência de vício de qualidade nas peças de porcelanato adquiridas, o consumidor faz jus à restituição da quantia paga e à indenização de perdas e danos, a teor do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. A transação deve ser interpretada restritivamente e por isso não pode afetar direito subjetivo estranho ao seu objeto. III. Transtornos advindos da substituição de todo o piso, dentre os quais a mudança temporária da família, repercute nos direitos da personalidade e assim ocasionam dano moral passível de compensação pecuniária. IV. O prazo estipulado judicialmente para a realização da obra é meramente estimativo e seu controle efetivo se dará na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença. V. Não é imperativa a definição prévia da modalidade de liquidação de sentença a ser empregada para a apuração dos danos materiais, salvo quando o quadro se revelar nítido o bastante e não estiver sujeito a nenhuma contingência. VI. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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