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Jurisprudência


TJDF APC - 1057610-20160710063009APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO QUANTO AO MODO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contratante enquadra-se no conceito de consumidor e a contratada, no de fornecedora. 2. O inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ser direito deste a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, a Lei n.º 9.514/97 deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária é aquele em que o adquirente torna-se proprietário do bem, contudo, por não ter a quantia necessária para consolidar em seu poder todos os poderes inerentes da propriedade, transfere a propriedade resolúvel à instituição financeira, como garantia de pagamento do bem (art. 22 da Lei n.º 9.514/97). 5. Por conta dessa característica da alienação fiduciária, isto é, de que o consumidor já se tornaria proprietário do bem, embora não possa exercer de forma plena e exclusiva todos os poderes decorrentes dessa propriedade, tem-se entendido que o consumidor não poderia rescindir o contrato. 6. O consumidor, como é sabido, é apenas um interessado na aquisição de um produto, devendo submeter-se aos termos de um contrato de adesão se desejar concretizar o seu interesse. Não lhe é possível discutir cláusulas contratuais, salvo quanto à forma de pagamento do preço. 7. Quando o consumidor tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel alienado pela fornecedora a sua intenção não é deixar em garantia o imóvel que sequer lhe pertence, mas adquiri-lo. Desse modo, embora o contrato tenha sido celebrado com cláusula de garantia de alienação fiduciária, deve-se interpretá-lo como de compra e venda de imóvel na planta, com financiamento do preço com a própria construtora. 8. Se a construtora promete a entrega do imóvel para tal data e deixa de adimpli-la, não pode o consumidor ser obrigado a aguardar ad eternum o cumprimento da obrigação por parte daquela. Ademais, sem a efetiva entrega do bem, não pode o consumidor sequer exercer a posse física da coisa. 9. Este Tribunal tem entendido que é possível fixar-se cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em favor da construtora. Além disso, afigura-se abusivo. 10. O entendimento segundo o qual não seria possível a rescisão do contrato simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária significa ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção. 11. O atraso na entrega da obra e a alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por parte da fornecedora, porque amparada em cláusula contratual, não enseja dano moral. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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