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Jurisprudência


TJDF APC - 1057651-20160110315824APC

Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde firmado com os autores e, em caso de impossibilidade, à migração para o plano individual ou familiar, em condições análogas de cobertura e preço, sob pena de multa diária a ser cominada em fase posterior; e também ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) da data da citação. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Arbitrária e ilegal a rescisão contratual sem a notificação prévia do beneficiário, consoante exegese do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 4. A conduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a exclusão da associada se deu de forma unilateral, sem levar em consideração eventual necessidade de tratamento, como no presente caso, o que gera o dever de indenizar. 6. Havendo a fixação do quantum indenizatório em valor superior ao pretendido pelo requerente, há configuração de julgamento extra petita. 6. Tem-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado pelos próprios autores, atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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