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Jurisprudência


TJDF APC - 1057652-20160111049188APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DER/DF. IMÓVEL FUNCIONAL. BEM PÚBLICO. TERMO DE OCUPAÇÃO. FATORES DE RESCISÃO. PENSIONISTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, pelo rito comum (Reintegração de Posse c/c Cobrança de Multa), ajuizada pelo DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenar a ré no pagamento da multa no valor de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais). 2. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular é precária, caracterizando mera detenção. 3. O Decreto nº 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito , com a rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de aposentadoria ou morte do ocupante. 4. Verificando-se que o ocupante titular do imóvel aposentou-se em 04/06/1993 e faleceu em 22/06/2012, correta a r. sentença que considerou irregular a ocupação da apelante, viúva do servidor e atualmente pensionista. 5. Aalienação de bens imóveis funcionais constitui mera faculdade conferida à Administração, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade. Não havendo nos autos notícia de que o bem esteja à venda, não há que se cogitar em direito de preferência. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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