TJDF APC - 1057744-20140110225900APC
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A regra contida no art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada entre às partes, não prejudicando terceiros. Vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. 2. Não há óbice que o autor venha buscar, por meio da ação monitória, o recebimento de quantia discutida em outro feito ajuizado pelo réu contra a denunciada, pois não participou da relação processual travada naqueles autos. 3. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado. 4. A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou de contrato, consoante art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. O autor ajuizou a ação monitória contra os réus em busca do recebimento de quantia referente às despesas médicas e, por medida de economia processual, os réus denunciaram a Sul América Seguro Saúde S/A para integrar o polo passivo, responsável pelas despesas médicas, objeto da ação monitória. Assim, resta claro a legitimidade da denunciada. 6. Não demonstrado nos autos que houve o efetivo pagamento das despesas médicas pela denunciada, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Considerando que sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos monitórios dos denunciantes, deverão arcar com as verbas sucumbenciais em relação à lide principal, ainda que vencedores na lide secundária. 8. A fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) é cabível quando o proveito econômico for inestimável, ou seja, em que a adoção da regra geral pode levar a fixação de valores excessivos. 9. Caso fosse aplicada no presente caso a adoção da regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levaria a fixação de honorários excessivos, uma vez que a causa não demandou grande complexidade. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível dos réus desprovida. Apelação cível da denunciada desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A regra contida no art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada entre às partes, não prejudicando terceiros. Vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. 2. Não há óbice que o autor venha buscar, por meio da ação monitória, o recebimento de quantia discutida em outro feito ajuizado pelo réu contra a denunciada, pois não participou da relação processual travada naqueles autos. 3. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado. 4. A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou de contrato, consoante art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. O autor ajuizou a ação monitória contra os réus em busca do recebimento de quantia referente às despesas médicas e, por medida de economia processual, os réus denunciaram a Sul América Seguro Saúde S/A para integrar o polo passivo, responsável pelas despesas médicas, objeto da ação monitória. Assim, resta claro a legitimidade da denunciada. 6. Não demonstrado nos autos que houve o efetivo pagamento das despesas médicas pela denunciada, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Considerando que sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos monitórios dos denunciantes, deverão arcar com as verbas sucumbenciais em relação à lide principal, ainda que vencedores na lide secundária. 8. A fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) é cabível quando o proveito econômico for inestimável, ou seja, em que a adoção da regra geral pode levar a fixação de valores excessivos. 9. Caso fosse aplicada no presente caso a adoção da regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levaria a fixação de honorários excessivos, uma vez que a causa não demandou grande complexidade. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível dos réus desprovida. Apelação cível da denunciada desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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