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Jurisprudência


TJDF APC - 1057744-20140110225900APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A regra contida no art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada entre às partes, não prejudicando terceiros. Vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. 2. Não há óbice que o autor venha buscar, por meio da ação monitória, o recebimento de quantia discutida em outro feito ajuizado pelo réu contra a denunciada, pois não participou da relação processual travada naqueles autos. 3. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado. 4. A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou de contrato, consoante art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. O autor ajuizou a ação monitória contra os réus em busca do recebimento de quantia referente às despesas médicas e, por medida de economia processual, os réus denunciaram a Sul América Seguro Saúde S/A para integrar o polo passivo, responsável pelas despesas médicas, objeto da ação monitória. Assim, resta claro a legitimidade da denunciada. 6. Não demonstrado nos autos que houve o efetivo pagamento das despesas médicas pela denunciada, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Considerando que sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos monitórios dos denunciantes, deverão arcar com as verbas sucumbenciais em relação à lide principal, ainda que vencedores na lide secundária. 8. A fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) é cabível quando o proveito econômico for inestimável, ou seja, em que a adoção da regra geral pode levar a fixação de valores excessivos. 9. Caso fosse aplicada no presente caso a adoção da regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levaria a fixação de honorários excessivos, uma vez que a causa não demandou grande complexidade. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível dos réus desprovida. Apelação cível da denunciada desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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