TJDF APC - 1057794-20150710116142APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Todo possuidor de imóvel localizado no espaço de abrangência do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente do uso das áreas comuns, do usufruto das benfeitorias ou da situação irregular. 2. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas. 3. Comprovado o inadimplemento das taxas condominiais cobradas, regularmente instituídas por meio de assembleia condominial, mostra-se correta a sentença que condena o condômino ao pagamento do valor que lhe cabe no rateio das despesas. 4. O direito à reparação do dano moral surge com a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor física ou psicológica, de forma que não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais. 5. Por ter o condomínio agido no exercício regular do direito de cobrar as taxas condominiais devidas pelo réu, não há que se falar em dano moral indenizável. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Todo possuidor de imóvel localizado no espaço de abrangência do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente do uso das áreas comuns, do usufruto das benfeitorias ou da situação irregular. 2. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas. 3. Comprovado o inadimplemento das taxas condominiais cobradas, regularmente instituídas por meio de assembleia condominial, mostra-se correta a sentença que condena o condômino ao pagamento do valor que lhe cabe no rateio das despesas. 4. O direito à reparação do dano moral surge com a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor física ou psicológica, de forma que não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais. 5. Por ter o condomínio agido no exercício regular do direito de cobrar as taxas condominiais devidas pelo réu, não há que se falar em dano moral indenizável. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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