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Jurisprudência


TJDF APC - 1057846-20130110957882APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA NO REPARO DO DEFEITO SUPERIOR A CEM DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VEÍCULO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 362, DA SÚMULA DO STJ. DATA DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CONSERTO DO VEÍCULO MAIS DE CEM DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DO DEFEITO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, INCISO I, DO CDC. 1. Interposto o recurso adesivo no último dia do prazo recursal, considerado o prazo em dobro em virtude da existência de dois réus representados por advogados de escritórios de advocacia distintos, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2. Demonstrada a existência de vício no produto, não reparado no prazo de trinta (30) dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, e que, do defeito de qualidade, decorreram danos à personalidade da consumidora, afigura-se cabível a condenação da fabricante e da concessionária alienante ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta ao apelante mostra-se adequada em relação às circunstâncias do caso, deve ser mantida. 4. A correção monetária da indenização por danos morais, sejam eles decorrentes de ilícito contratual ou extracontratual, deve ser contada do arbitramento, nos termos do Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ. 5. Os juros de mora, em caso de condenação ao pagamento de danos morais decorrente de relação contratual, são contados a partir da citação. 6. O art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, concede ao consumidor o direito potestativo de postular a resolução do ajuste, decorrente do só fato de transcorrerem mais de trinta (30) dias sem o reparo do produto. Dessa forma, restando demonstrado que o automóvel, adquirido novo, apresentou defeito de fabricação e que o vício foi sanado mais de cem (100) dias após sua verificação e, portanto, fora do prazo legal, cabível a rescisão da avença, com retorno das partes ao status quo ante. 7. Apelo da ré conhecido e não provido. Apela da autora provido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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