TJDF APC - 1057856-20150111018560APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÒRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO COM LASTRO NAS REGRAS DO NOVO CPC. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MENSURAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, com lastro no princípio da dialeticidade, pois, ainda que as teses suscitadas na apelação não tenham subsidiado a formação de convencimento do magistrado de origem, por não terem sido acolhidas, representam teses de defesa que se opõe à pretensão autoral, e essas teses, veiculadas pela ré em contestação, restaram controvertidas no curso do processo, integrando, portanto, o efeito devolutivo próprio do recurso de apelação. 2. É cediço que a Aneel, autarquia sob regime especial, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo e, nessa condição, pode aplicar multas à concessionárias e permissionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica, fixar encargos tarifários e calcular as quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético. Diante dessa moldura, não se afere a existência de qualquer liame entre a Aneel e a CDE, porquanto a agência reguladora apenas aplica penalidades e estipula encargos que serão aportados ao fundo, ressoando impassível que não deve ser integrada à polaridade passiva da demanda, porquanto não pode movimentar a CDE. Preliminar rejeitada. 2.1. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º). 2.2. Conquanto ostentem a União o poder de regulamentar a arrecadação e a destinação dos recursos aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Energético (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º) e a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13,§§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica. 3. A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 3.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária fungíveis, sendo incontroversa a afirmação lançada na inicial de que as autoras são credoras de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrida com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o qual vertem pagamento de cotas mensais. 4. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravantes por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de modo a justificar a improcedência do pedido, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelas referidas normas, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 5. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a compensação postulada na inicial, pois se trata de tese sem substrato normativo, que visa obrigar o contribuinte a pagar suposta dívida fiscal, como argumento para justificar o descumprimento das obrigações que são afetas à parte ré por expressa disposição legal. 5.1. Ademais, a ré não apresentou prova alguma de que as autoras possuam pendências fiscais, o que poderia ser obtido mediante simples pedido de certidão aos órgãos competentes, e essa circunstância não se presume, denotando a manifesta improcedência da tese defensiva, já que desprovida de respaldo probatório mínimo. 6. Ante ao que dispõe o art. 14 do novo Código de Processo Civil, não há como serem os honorários advocatícios mensurados de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando contatado que a sentença foi prolatada ainda durante a vigência do Código de 1973, de modo que verba honorária deve ser valorada, na hipótese, de forma equitativa, com lastro no art. 20, §4º, do diploma revogado, por se tratar de provimento declaratório, em que não houve a imposição de condenação à parte sucumbente (STJ -Recurso Repetitivo - Tema 347,REsp 1155125/MG). 6.1. Com efeito, tratando-se de sentença que se limitou a declarar o direito de compensação dos créditos e débitos já existentes entre as partes, sem criar obrigação ou condenar a parte sucumbente ao pagamento de qualquer importância, não houve alteração da situação patrimonial das partes, o que impede a mensuração do valor da causa com base na expressão da condenação ou do valor da causa, devendo a ser os honorários fixados de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º do CPC vigente à época da prolação da sentença. 6.2. Estabelecida essa premissa, o que se afere in casu é que a verba honorária fixada na origem considera apenas a importância da causa, com base no valor atribuído pela recorrente, mostrando-se excessiva diante dos outros requisitos legais que devem ser observado para essa fixação, contudo, afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 6.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária postulado pela autora, considerando os demais requisitos fixados nos incisos do §3º do artigo 20 do CPC vigente à época da prolação da sentença, afere-se que o processo tramitou de forma célere, envolve apenas a apreciação de tese jurídica reiteradamente submetida ao Poder Judiciário, sem produção probatória, não comportando, portanto, majoração, assim como afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 7. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso da ré. Rejeitada preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré. No mérito negado provimento aos recursos de apelação de ambas as partes.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÒRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO COM LASTRO NAS REGRAS DO NOVO CPC. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MENSURAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, com lastro no princípio da dialeticidade, pois, ainda que as teses suscitadas na apelação não tenham subsidiado a formação de convencimento do magistrado de origem, por não terem sido acolhidas, representam teses de defesa que se opõe à pretensão autoral, e essas teses, veiculadas pela ré em contestação, restaram controvertidas no curso do processo, integrando, portanto, o efeito devolutivo próprio do recurso de apelação. 2. É cediço que a Aneel, autarquia sob regime especial, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo e, nessa condição, pode aplicar multas à concessionárias e permissionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica, fixar encargos tarifários e calcular as quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético. Diante dessa moldura, não se afere a existência de qualquer liame entre a Aneel e a CDE, porquanto a agência reguladora apenas aplica penalidades e estipula encargos que serão aportados ao fundo, ressoando impassível que não deve ser integrada à polaridade passiva da demanda, porquanto não pode movimentar a CDE. Preliminar rejeitada. 2.1. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º). 2.2. Conquanto ostentem a União o poder de regulamentar a arrecadação e a destinação dos recursos aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Energético (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º) e a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13,§§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica. 3. A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 3.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária fungíveis, sendo incontroversa a afirmação lançada na inicial de que as autoras são credoras de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrida com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o qual vertem pagamento de cotas mensais. 4. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravantes por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de modo a justificar a improcedência do pedido, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelas referidas normas, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 5. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a compensação postulada na inicial, pois se trata de tese sem substrato normativo, que visa obrigar o contribuinte a pagar suposta dívida fiscal, como argumento para justificar o descumprimento das obrigações que são afetas à parte ré por expressa disposição legal. 5.1. Ademais, a ré não apresentou prova alguma de que as autoras possuam pendências fiscais, o que poderia ser obtido mediante simples pedido de certidão aos órgãos competentes, e essa circunstância não se presume, denotando a manifesta improcedência da tese defensiva, já que desprovida de respaldo probatório mínimo. 6. Ante ao que dispõe o art. 14 do novo Código de Processo Civil, não há como serem os honorários advocatícios mensurados de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando contatado que a sentença foi prolatada ainda durante a vigência do Código de 1973, de modo que verba honorária deve ser valorada, na hipótese, de forma equitativa, com lastro no art. 20, §4º, do diploma revogado, por se tratar de provimento declaratório, em que não houve a imposição de condenação à parte sucumbente (STJ -Recurso Repetitivo - Tema 347,REsp 1155125/MG). 6.1. Com efeito, tratando-se de sentença que se limitou a declarar o direito de compensação dos créditos e débitos já existentes entre as partes, sem criar obrigação ou condenar a parte sucumbente ao pagamento de qualquer importância, não houve alteração da situação patrimonial das partes, o que impede a mensuração do valor da causa com base na expressão da condenação ou do valor da causa, devendo a ser os honorários fixados de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º do CPC vigente à época da prolação da sentença. 6.2. Estabelecida essa premissa, o que se afere in casu é que a verba honorária fixada na origem considera apenas a importância da causa, com base no valor atribuído pela recorrente, mostrando-se excessiva diante dos outros requisitos legais que devem ser observado para essa fixação, contudo, afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 6.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária postulado pela autora, considerando os demais requisitos fixados nos incisos do §3º do artigo 20 do CPC vigente à época da prolação da sentença, afere-se que o processo tramitou de forma célere, envolve apenas a apreciação de tese jurídica reiteradamente submetida ao Poder Judiciário, sem produção probatória, não comportando, portanto, majoração, assim como afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 7. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso da ré. Rejeitada preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré. No mérito negado provimento aos recursos de apelação de ambas as partes.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão