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Jurisprudência


TJDF APC - 1057875-20160110242080APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MORAR BEM. DADOS CADASTRAIS. EQUIVOCADOS. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421. CODHAB. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRIVADO E PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O Decreto Distrital nº 33.033/2011, instituiu o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e por candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas junto àquela Companhia. II. Atualmente a matéria encontra-se regulada pelo Decreto 33.965/2012, instituindo novas regras sobre o novo cadastro, que no art. 1º, § 1º, estabelece que A gestão do Novo Cadastro da Habitação é de responsabilidade exclusiva da CODHAB/DF, empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. III. Somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal será habilitado a participar do Programa Habitacional, sendo-lhe atribuída uma classificação, de acordo com os critérios de pontuação vigentes. IV. Implicaria violação aos princípios administrativos amparados no art. 37 da Constituição Federal e, mais, seria desconsiderar os objetivos da Lei de Habitação regulamentada pela referida agência, manter a incorreção nos seus cadastros, com a conseqüente, quebra de isonomia. V. Pois, como cediço, em regra, quem participa de tais programas são famílias humildes, algumas até com pouco estudo e, por isso, é previsível a ocorrência de equívocos no cadastramento pela internet, não sendo razoável que durante todo o período do cadastramento, não possa ser atualizado tal cadastro, para que eles possam refletir a realidade dos dados e das pontuações que são previstas na lei. VI. A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a CODHAB, tendo em vista que os precedentes que formaram o referido enunciado calcaram-se na confusão, instituto de direito civil que se configura quando há a coincidência da figura do devedor e do credor na mesma pessoa, o que, não se vislumbra ocorrer na hipótese. VII. A CODHAB, como cediço é uma empresa pública do Distrito Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a qual possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, portanto, patrimônio próprio o qual será doado ou transferido pelo Distrito Federal, União, Estados ou Municípios, conforme se vislumbra da Lei que autoriza sua criação (Lei 4.020, 25 de setembro de 2007). VIII. A partir de sua criação, embora a empresa pública faça parte do conglomerado administrativo do DF, adquire patrimônio próprio e personalidade jurídica própria, não sendo, portanto, de bom alvitre fazer menção a qualquer confusão entre a Defensoria Pública que é órgão do Distrito Federal e a CODHAB, que possui patrimônio próprio e desvinculado do Distrito Federal. IX. Outro detalhe na dicção da súmula que implica a sua não aplicação a CODHAB, é que a mesma traz o seguinte trecho: não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.. X. Assim, se é verdade que a CODHAB é pessoa jurídica de direito privado e não de direito público, não se pode dizer que a Defensoria Pública estaria atuando contra a pessoa jurídica de direito público a qual integra, quando em litígio contra a CODHAB, pois esta, como já referenciado, tem personalidade jurídica de direito privado, sendo mais um fator a afastar a incidência do enunciado ao ente sob perspectiva. XI. O Decreto-Lei nº 500/69 não é aplicável, já que o referido regramento isenta o Distrito Federal do pagamento de custas e, não as empresas públicas do DF. XII. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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