TJDF APC - 1058148-20160310062876APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. CONTRATO VERBAL. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asolidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. Aimpossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 203). 3. Aapelante não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que a representante legal da recorrente, ao contrário do consignado na peça recursal, confirmou, com todas as letras, que precisou pegar dinheiro emprestado com o autor/apelado; em razão das dificuldades financeiras pela qual passava. Situação que corrobora e dá credibilidade ao contrato verbal firmado entre as partes, o que justifica a condenação solidária imposta pelo d. juízo de primeiro grau. 4.Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. CONTRATO VERBAL. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asolidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. Aimpossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 203). 3. Aapelante não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que a representante legal da recorrente, ao contrário do consignado na peça recursal, confirmou, com todas as letras, que precisou pegar dinheiro emprestado com o autor/apelado; em razão das dificuldades financeiras pela qual passava. Situação que corrobora e dá credibilidade ao contrato verbal firmado entre as partes, o que justifica a condenação solidária imposta pelo d. juízo de primeiro grau. 4.Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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