main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1058151-20120510069463APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO. POSSE INJUSTA. INTERESSE SOCIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA. TESTEMUNHA NÃO IDENTIFICADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA ANTES DA OITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À RESIDÊNCIA NA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA ÁREA PELO PROPRIETÁRIO (05 ANOS). INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. (EXIGÊNCIA DO ARTIGO 430 E SEGUINTES DO NCPC/2015). INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (TRABALHO RURAL E RESIDÊNCIA NA TERRA). MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 1.013 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro, possui direito à usucapião especial rural (aquisição da propriedade) todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 2. Nos termos do art. 373 do NCPC/2015, é ônus do autor/apelante (proprietário), comprovar que os requeridos/apelados não possuem os requisitos exigidos no artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro (usucapião especial rural), ou seja, que os réus não residem no local (área rural) com sua família; que a área ocupada por cada requerido seria maior que 50 hectares; que o período de ocupação é inferior a 05 anos e, ainda, que a terra estaria improdutiva ou que os beneficiários possuem outros imóveis na região ou fora dela. 3. O usucapião especial rural não comporta discussão sobre a posse justa ou injusta, o que se perquire é apenas os requisitos exigidos no art. 1.239 do Código Civil. Neste tipo de usucapião, prestigia-se o trabalho do agricultor, garantindo a função social da terra, transferindo a propriedade daquele que a deixou inerte para o possuidor que a tornou produtiva. 4. O magistrado de 1ª instância poderá autorizar, a pedido de qualquer das partes, a substituição de testemunha anteriormente arrolada, conforme faculta o art. 451 do CPC. 4.1. Se no momento da audiência uma das partes (autor ou réu) requerer a substituição de testemunha, deve o magistrado ouvir a parte contrária sobre o pedido de substituição. Não havendo insurgência ou impugnação da parte adversa, é perfeitamente possível a substituição e, consequente oitiva da testemunha na audiência de instrução, tudo em face do princípio da celeridade e economia processual e, ainda, razão do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.2. Compete à parte prejudicada com a substituição da testemunha, apresentar seu inconformismo no momento da audiência, fazendo constar na ata a sua insurgência para, posteriormente, manejar o recurso cabível. 4.3. Se o apelante não se insurgiu contra a substituição nem mesmo quanto à falta de identificação (RG e CPF) da testemunha substituída no momento da audiência e, ainda, não interpôs, no prazo legal, o recurso cabível contra este ato do magistrado, não poderá alegar, em sede de recurso de apelação, ilegalidade na substituição e identificação da testemunha ouvida, tendo em vista que o ato já se consumou, ocorrendo a preclusão consumativa. 5. Não é possível considerar como esbulhado um bem que não recebe destinação econômica ou mesmo sirva de moradia para o autor/apelante, principalmente se este confessou no processo que os apelados passaram a ocupar o imóvel em 22/09/2002 e a ação reivindicatória somente foi protocolada no dia 19/06/2012, dez anos depois. No caso, caracterizado restou o abandono da área pelo autor/proprietário, não havendo que se falar em esbulho praticado pelos ocupantes da área abandonada. 6. A arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento falso aos autos, ou, ainda, poderá ser alegada como matéria principal em ação de conhecimento, tudo em conformidade com o art. 430 ao 433, c/c art. 19, inciso II, todos do CPC. 6.1. Se o apelante somente alegou a falsidade do documento nas alegações finais, apresentada 07 (sete) meses depois da juntada do documento indicado como falso, deve ser considerado precluso o direito de insurgir-se contra o documento. 6.2. O pedido de arguição de falsidade deve ser formulado de forma clara e expressa, tendo em vista que o magistrado está adstrito ao pedido formulado pela parte. Não havendo pedido expresso para reconhecimento e declaração de falsidade de documento nos autos, não há como ser reconhecida a impugnação ao documento apontado como falso. 6.3. Se o apelante formula a arguição de falsidade de forma inadequada e intempestiva, vez que não utilizou o meio adequado e muito menos observou o prazo processual para tal arguição, por consequência, precluso o seu direito de levantar o problema. 7. Instado a falar em réplica sobre a contestação e reconvenção apresentada, onde os requeridos/apelados formularam pedido para o reconhecimento da usucapião, não tendo o apelado se manifestado, não poderá insurgir-se contra o reconhecimento da usucapião, alegando que não foi atendido aos requisitos para concessão do benefício. 7.1. O efeito devolutivo previsto no artigo 1.013 do CPC/2015 exige o contraditório e/ou julgamento prévio, não podendo abarcar discussão apresentada somente em sede recursal por configurar típica inovação processual. 8. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão