TJDF APC - 1058154-20140310265146APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA. SETENÇA EXTRA E INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. RISCO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. ALTERAÇÃO DA CUSTÓDIA DA PROLE EM FAVOR DA GENITORA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL DOS INFANTES. MÃE QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DOS FILHOS. PARADEIRO DO PAI DESCONHECIDO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA ELE. MAUS-TRATOS DE CRIANÇA. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS. CONTATOS SUPERVISIONADOS. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como regente da relação processual, ao juiz cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento sobre os fatos jurídicos relevantes para o deslinde da causa ou indeferir justificadamente a realização das diligências requeridas quando satisfeito com o acervo probatório já acrescentado ao feito ou quando incapazes de alterar o resultado da lide. 2. Muito embora se tenha rejeitado o requerimento de provas por último solicitado pela recorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que o julgador apontou suficientemente os motivos que levaram a improcedência da pretensão autoral, restando pois claramente indicadas as razões de convencimento na sentença, por certo, consoante persuasão racional que o magistrado logrou extrair do acervo probatório produzido na causa. 3. Sem olvidar da natureza dúplice da ação de guarda de menor, assevere-se que em lides dessa espécie constitui decorrência lógica do pedido a regulação das visitas, inexistindo violação ao princípio da congruência quando a sentença, desde que ancorada nos ditames do melhor interesse da criança, vier a arbitrar o regime de visitas do genitor não guardião, independentemente de pedido expresso nesse sentido. 4. O inconformismo manifestado pela autora em relação aos limites do julgado tem relação com o mérito do direito postulado propriamente dito, por conotar mais error in judicando do sentenciante, em vista da alegação de prolação de decisão em descompasso com o contexto probatório produzido na causa. Dessa forma, devem ser rejeitadas as correspondentes questões preliminares, remetendo-as para serem examinadas com o mérito recursal. 5. Aguarda se rege pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança. Para que tal baliza seja observada, deve-se perscrutar acerca dos fatos e das circunstâncias verificados por ocasião da fixação da guarda. 6. Apurada a existência de fatores de risco a sugerir que as crianças se encontravam em situação de violação de seus direitos na companhia do pai, a preocupação com elas, atualmente, reside na premente necessidade de confirmar a determinação de afastamento desse ambiente insalubre e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, moral, intelectual e social, sob pena de ressubmetê-los de maneira injustificada a perigo real e iminente, quando têm a possibilidade de ficar com a mãe, num ambiente mais adequado e favorável a formação, sem prejuízo de manterem contato com o genitor, o qual porém se encontra em local incerto. 7. Considerando as razões, entre elas, os indícios de maus-tratos, a ausência do réu neste e no mencionado procedimento criminal e o fato de aparentemente ter se mudado para outro Estado da Federação, sem deixar informações acerca do seu paradeiro, recomenda-se a imposição de restrições no que diz respeito ao direito de vistas do genitor, passando os contatos entre ele os filhos a serem supervisionados, de sorte a resguardar os menores de toda sorte de insegurança, sempre, em prestígio dos ditames do melhor interesse e da proteção integral. 8. Considerando os ditames da proteção integral, e como prudentemente consignado pela d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público, pelo que restou verificado após longa e exaustiva produção probatória, nesse momento, mostra-se mais conveniente a genitora exercer a guarda unilateral da prole e o genitor a visitar sob supervisão dela, reformando-se assim a sentença questionada. 9. Quanto ao pedido de estipulação de alimentos em caso de reversão da guarda das crianças, considerando a inexistência de elementos mínimos a amparar a pesquisa do binômio necessidade e possibilidade, sem olvidar que os menores não são partes no processo, não merece guarida a correspondente pretensão recursal, de sorte que o feito, no que diz respeito ao mencionado requerimento, deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, pela inadequação da via eleita, ex vi do art. 485, VI, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SETENÇA REFORMADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA. SETENÇA EXTRA E INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. RISCO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. ALTERAÇÃO DA CUSTÓDIA DA PROLE EM FAVOR DA GENITORA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL DOS INFANTES. MÃE QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DOS FILHOS. PARADEIRO DO PAI DESCONHECIDO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA ELE. MAUS-TRATOS DE CRIANÇA. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS. CONTATOS SUPERVISIONADOS. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como regente da relação processual, ao juiz cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento sobre os fatos jurídicos relevantes para o deslinde da causa ou indeferir justificadamente a realização das diligências requeridas quando satisfeito com o acervo probatório já acrescentado ao feito ou quando incapazes de alterar o resultado da lide. 2. Muito embora se tenha rejeitado o requerimento de provas por último solicitado pela recorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que o julgador apontou suficientemente os motivos que levaram a improcedência da pretensão autoral, restando pois claramente indicadas as razões de convencimento na sentença, por certo, consoante persuasão racional que o magistrado logrou extrair do acervo probatório produzido na causa. 3. Sem olvidar da natureza dúplice da ação de guarda de menor, assevere-se que em lides dessa espécie constitui decorrência lógica do pedido a regulação das visitas, inexistindo violação ao princípio da congruência quando a sentença, desde que ancorada nos ditames do melhor interesse da criança, vier a arbitrar o regime de visitas do genitor não guardião, independentemente de pedido expresso nesse sentido. 4. O inconformismo manifestado pela autora em relação aos limites do julgado tem relação com o mérito do direito postulado propriamente dito, por conotar mais error in judicando do sentenciante, em vista da alegação de prolação de decisão em descompasso com o contexto probatório produzido na causa. Dessa forma, devem ser rejeitadas as correspondentes questões preliminares, remetendo-as para serem examinadas com o mérito recursal. 5. Aguarda se rege pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança. Para que tal baliza seja observada, deve-se perscrutar acerca dos fatos e das circunstâncias verificados por ocasião da fixação da guarda. 6. Apurada a existência de fatores de risco a sugerir que as crianças se encontravam em situação de violação de seus direitos na companhia do pai, a preocupação com elas, atualmente, reside na premente necessidade de confirmar a determinação de afastamento desse ambiente insalubre e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, moral, intelectual e social, sob pena de ressubmetê-los de maneira injustificada a perigo real e iminente, quando têm a possibilidade de ficar com a mãe, num ambiente mais adequado e favorável a formação, sem prejuízo de manterem contato com o genitor, o qual porém se encontra em local incerto. 7. Considerando as razões, entre elas, os indícios de maus-tratos, a ausência do réu neste e no mencionado procedimento criminal e o fato de aparentemente ter se mudado para outro Estado da Federação, sem deixar informações acerca do seu paradeiro, recomenda-se a imposição de restrições no que diz respeito ao direito de vistas do genitor, passando os contatos entre ele os filhos a serem supervisionados, de sorte a resguardar os menores de toda sorte de insegurança, sempre, em prestígio dos ditames do melhor interesse e da proteção integral. 8. Considerando os ditames da proteção integral, e como prudentemente consignado pela d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público, pelo que restou verificado após longa e exaustiva produção probatória, nesse momento, mostra-se mais conveniente a genitora exercer a guarda unilateral da prole e o genitor a visitar sob supervisão dela, reformando-se assim a sentença questionada. 9. Quanto ao pedido de estipulação de alimentos em caso de reversão da guarda das crianças, considerando a inexistência de elementos mínimos a amparar a pesquisa do binômio necessidade e possibilidade, sem olvidar que os menores não são partes no processo, não merece guarida a correspondente pretensão recursal, de sorte que o feito, no que diz respeito ao mencionado requerimento, deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, pela inadequação da via eleita, ex vi do art. 485, VI, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SETENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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