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Jurisprudência


TJDF APC - 1058323-20150111257020APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO COM PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS A CAUSA. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS NO POLO PASSIVO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ao advogado é assegurada a imunidade pelos atos e manifestações praticadas no exercício do múnus compreendido pelo mandato que lhe é conferido de defender o direito de seu constituinte. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. Resta evidenciada a prática de atos dissonantes dos deveres de lealdade, correição e honestidade que são exigíveis do profissional da condução dos serviços advocatícios, implicando manifesta infringência aos postulados éticos previstos no Código de Ética dos Advogados e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Vislumbro nas afirmações impugnadas, excesso cometido pelo advogado, com conhecimento dos réus, a justificar a manutenção do segundo e terceiro réus no polo passivo da presente ação. As provas demonstram que as palavras e expressões utilizadas nos autos se destinam a ofender e denegrir a imagem do autor, que sequer fazia parte da relação processual nos mencionados processos, lhe causando transtornos, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. Nos dias atuais há uma grande exposição da vida privada nas redes sociais, que deverá ser utilizada com cautela para a análise acerca da conduta de uma pessoa. Resta evidente, portanto, os danos morais sofridos pelo autor. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Pelas mesmas razões já expostas na apreciação dos danos morais, verifico que o Juízo de Primeiro Grau os arbitrou em valor razoável e suficiente, que atende adequadamente os critérios apontados. Quanto à condenação solidária de todos os réus, como requer o autor/apelante, entendo que conforme demonstrado nos autos, a forma como foi fixada atendeu o grau de responsabilidade de cada réu/apelante na demanda, razão pela qual não há motivo para sua alteração. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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