TJDF APC - 1058810-20150110757830APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TÉCNICA EXPERIMENTAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS. TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA. VANTAGENS EVIDENCIADAS. SEGURANÇA E EFICIÊNCIA SUPERIORES. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há de se considerar o tratamento em debate como experimental, haja vista os dados técnicos acerca dele trazidos pelo Médico assistente e pelo Perito, bem assim em face da ausência de adequada comprovação da alegação pela parte que a deduziu (art. 373, II, CPC). 2 - Muito embora essa Corte de Justiça, bem assim o STJ, venham se manifestando pela não incidência do CDC quando do debate de relações jurídicas acertadas entre Segurados e Entidades de Seguro Saúde na modalidade de autogestão, competia na espécie à Ré, por imperativo do próprio artigo 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, sendo impertinente a argumentação de que se afigurou desacertada a distribuição dos ônus da prova com lastro no postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3 - O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa. 4 - Descabe a recusa de autorização ao procedimento cirúrgico pela técnica recomenda pelo médico que acompanha o paciente, a qual se afigura mais moderna, precisa e adequada ao confronto da patologia e à consequente busca da cura do paciente. Descabe, por conseguinte, sua substituição por outro método menos moderno, como propõe a Ré, que não proporciona a mesma segurança, conforto e eficácia. 5 - O consumidor contrata o seguro para o tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TÉCNICA EXPERIMENTAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS. TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA. VANTAGENS EVIDENCIADAS. SEGURANÇA E EFICIÊNCIA SUPERIORES. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há de se considerar o tratamento em debate como experimental, haja vista os dados técnicos acerca dele trazidos pelo Médico assistente e pelo Perito, bem assim em face da ausência de adequada comprovação da alegação pela parte que a deduziu (art. 373, II, CPC). 2 - Muito embora essa Corte de Justiça, bem assim o STJ, venham se manifestando pela não incidência do CDC quando do debate de relações jurídicas acertadas entre Segurados e Entidades de Seguro Saúde na modalidade de autogestão, competia na espécie à Ré, por imperativo do próprio artigo 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, sendo impertinente a argumentação de que se afigurou desacertada a distribuição dos ônus da prova com lastro no postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3 - O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa. 4 - Descabe a recusa de autorização ao procedimento cirúrgico pela técnica recomenda pelo médico que acompanha o paciente, a qual se afigura mais moderna, precisa e adequada ao confronto da patologia e à consequente busca da cura do paciente. Descabe, por conseguinte, sua substituição por outro método menos moderno, como propõe a Ré, que não proporciona a mesma segurança, conforto e eficácia. 5 - O consumidor contrata o seguro para o tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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