TJDF APC - 1058815-20120111879174APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ACORDO VERBAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da reabertura de prazo para apresentação de defesa, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo Réu. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão(art. 507 do CPC). 2 - O dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Concretiza-se em sugestões ou artifícios que se empregam para induzir ou manter em erro o autor da declaração de vontade (AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução. 6ª ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. p 497). 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Ainiciativa probatória do Juiz prevista no art. 370 do Código de Processo Civil trata-se de mera faculdade conferida ao Julgador, regra que não tem o condão de suprir o ônus probatório das partes previsto no art. 373 do CPC, razão pela qual o Magistrado não pode simplesmente tomar o lugar do Autor e do Réu para produzir, de ofício, as provas que eles poderiam facilmente ter produzido, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da imparcialidade. 5 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (existência de empréstimo) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 1.014 do CPC) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 141 do CPC). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ACORDO VERBAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da reabertura de prazo para apresentação de defesa, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo Réu. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão(art. 507 do CPC). 2 - O dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Concretiza-se em sugestões ou artifícios que se empregam para induzir ou manter em erro o autor da declaração de vontade (AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução. 6ª ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. p 497). 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Ainiciativa probatória do Juiz prevista no art. 370 do Código de Processo Civil trata-se de mera faculdade conferida ao Julgador, regra que não tem o condão de suprir o ônus probatório das partes previsto no art. 373 do CPC, razão pela qual o Magistrado não pode simplesmente tomar o lugar do Autor e do Réu para produzir, de ofício, as provas que eles poderiam facilmente ter produzido, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da imparcialidade. 5 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (existência de empréstimo) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 1.014 do CPC) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 141 do CPC). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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