TJDF APC - 1058820-20100110394944APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO § 5º DO 5º DA LEI 1.060/50. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSULTA AO INFOJUD. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DA PESSOA JURÍDICA PESQUISADA. RASURA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade, levantada sob a consideração de que a Defensoria Pública não teve ciência do ato processual em que foi rejeitado o pedido de nova consulta ao INFOJUD, bem assim determinada a intimação pessoal da parte para que impulsionasse a tramitação, pois a matéria tratada na aludida decisão é simples repetição do que já havia sido decidido anteriormente, cuja ciência foi conferida regularmente ao Defensor, bem assim mero cumprimento da determinação prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que versa sobre a intimação pessoal da própria parte para que impulsione a tramitação do processo por ela abandonado. Por fim, a Defensoria Pública teve vista pessoal dos autos não imediatamente, mas logo em seguida, o que lhe conferiu ciência da decisão mencionada antes mesmo da prolação da sentença. Não há, portanto, qualquer violação ao previsto no § 5º do 5º da lei 1.060/50 ou mesmo ao anotado nos artigos 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC. 2 - Em que pese a realização de consulta ao sistema digital de informações da Receita Federal pelo juízo, com resposta negativa, a documentação do ato não se afigura adequada e esclarecedora às legítimas indagações da parte, pois, como por ela apontado, contém rasura e está destituída da adequada identificação da empresa consultada, dificultando a confirmação da exatidão da averiguação. Dessa forma, levantando os Exequentes dúvidas fundadas sobre o documento, e, por isso, tendo reiterado, por vezes, a necessidade de repetição do ato apontado como imperfeito, descabe considerar-se que se mantiveram inertes, deixando de impulsionar a tramitação, para se promover, seguidamente, a extinção do Feito por abando. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO § 5º DO 5º DA LEI 1.060/50. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSULTA AO INFOJUD. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DA PESSOA JURÍDICA PESQUISADA. RASURA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade, levantada sob a consideração de que a Defensoria Pública não teve ciência do ato processual em que foi rejeitado o pedido de nova consulta ao INFOJUD, bem assim determinada a intimação pessoal da parte para que impulsionasse a tramitação, pois a matéria tratada na aludida decisão é simples repetição do que já havia sido decidido anteriormente, cuja ciência foi conferida regularmente ao Defensor, bem assim mero cumprimento da determinação prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que versa sobre a intimação pessoal da própria parte para que impulsione a tramitação do processo por ela abandonado. Por fim, a Defensoria Pública teve vista pessoal dos autos não imediatamente, mas logo em seguida, o que lhe conferiu ciência da decisão mencionada antes mesmo da prolação da sentença. Não há, portanto, qualquer violação ao previsto no § 5º do 5º da lei 1.060/50 ou mesmo ao anotado nos artigos 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC. 2 - Em que pese a realização de consulta ao sistema digital de informações da Receita Federal pelo juízo, com resposta negativa, a documentação do ato não se afigura adequada e esclarecedora às legítimas indagações da parte, pois, como por ela apontado, contém rasura e está destituída da adequada identificação da empresa consultada, dificultando a confirmação da exatidão da averiguação. Dessa forma, levantando os Exequentes dúvidas fundadas sobre o documento, e, por isso, tendo reiterado, por vezes, a necessidade de repetição do ato apontado como imperfeito, descabe considerar-se que se mantiveram inertes, deixando de impulsionar a tramitação, para se promover, seguidamente, a extinção do Feito por abando. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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