TJDF APC - 1058825-20120710105868APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO DE ENTREGA CONJUNTA DE MÓVEIS MODULADOS. DEFEITOS. MÓVEIS FALTANTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR MANTIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constata-se que a existência de defeitos nos móveis modulados objeto do contrato em questão restou incontroversa nos autos, razão pela qual, efetivamente, os Réus/Apelados devem ser condenados a entregar os móveis conforme previsto no contrato ou, como na espécie, na sua impossibilidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. 2 -A conversão da obrigação em perdas e danos realizada pelo MM Juiz a quo incluiu tanto os valores relativos ao conserto dos móveis entregues, quanto os valores dos móveis que não foram montados no apartamento, nos exatos termos dos orçamentos colacionados aos autos pelos próprios Apelantes, não merecendo, pois, reparos. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 4 -Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem, proporcionalmente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO DE ENTREGA CONJUNTA DE MÓVEIS MODULADOS. DEFEITOS. MÓVEIS FALTANTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR MANTIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constata-se que a existência de defeitos nos móveis modulados objeto do contrato em questão restou incontroversa nos autos, razão pela qual, efetivamente, os Réus/Apelados devem ser condenados a entregar os móveis conforme previsto no contrato ou, como na espécie, na sua impossibilidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. 2 -A conversão da obrigação em perdas e danos realizada pelo MM Juiz a quo incluiu tanto os valores relativos ao conserto dos móveis entregues, quanto os valores dos móveis que não foram montados no apartamento, nos exatos termos dos orçamentos colacionados aos autos pelos próprios Apelantes, não merecendo, pois, reparos. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 4 -Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem, proporcionalmente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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