TJDF APC - 1058826-20160110895907APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXCLUSÃO DA LISTAGEM. MERA APLICAÇÃO DA LEI. LISTA DE AGRACIADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DISPONIBILIDADE NO SÍTIO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO INERENTE AO SISTEMA DE SELEÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. MATERIALIZAÇÃO NO PLANO DISTRITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da alteração do Decreto nº 33.965/12, promovida pelo Decreto nº 36.021/2014, acrescentando ao artigo 3º daquele diploma legal um parágrafo único, cabia aos candidatos constantes da Relação de Inscrições Individuais para recebimento de imóvel no programa habitacional público, atualizar seus dados perante a CODHAB, para se manterem cadastrados, sob pena de exclusão do programa. Havendo convocação pública para tanto, sem que o Apelante tenha atendido ao chamamento, sua exclusão da lista do Cadastro da Habitação do Distrito Federal é mera decorrência da aplicação da lei. 2 - O Decreto nº 33.964/2012, em seu anexo único, detalha os critérios para classificação de candidatos inscritos no Cadastro Único da Habitação do Distrito Federal, de forma a serem contemplados com o recebimento de imóvel, além de fixar metodologia de desempate. Por fim, traz detalhadas fórmulas para classificação dos candidatados, que materializam a conversão em números das regras ali contidas. 3 - Sendo múltiplos os critérios de classificação e dinâmicas as análises em decorrência do quadro de variáveis conformado a cada nova época, o postulante de unidade habitacional não há, unicamente por reputar-se bem pontuado em algum dos critérios de seleção, de entender que sua contemplação é impositiva ou mesmo que seu número de classificação não poderia se alterar. 4 - A ordem de classificação dos candidatos, bem assim suas convocações são tornadas públicas no sítio da internet da empresa pública, sendo, portanto, plenamente acessíveis a toda a população. 5 - Hão de ser respeitados os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, devendo ser precedida a contemplação de candidatos com maior pontuação geral, enquanto os demais permanecem apenas com expectativa de direito, em respeito à ordem classificatória de todos os postulantes. 6 - No que diz respeito à invocação do direito social à moradia, contemplado no art. 6º da Constituição Federal, é certo que se trata de norma programática, que se materializa no plano distrital a partir das políticas públicas definidas nas leis locais, de forma a se promover uma distribuição equânime e isonômica dos imóveis a partir de critérios legitimamente definidos. Portanto, descabe ao postulante de unidade habitacional, afirmando o direito social à moradia, pretender suplantar, na lista de classificação, candidatos melhor pontuados que ele em razão da aplicação dos critérios regulamente definidos na legislação infraconstitucional. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXCLUSÃO DA LISTAGEM. MERA APLICAÇÃO DA LEI. LISTA DE AGRACIADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DISPONIBILIDADE NO SÍTIO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO INERENTE AO SISTEMA DE SELEÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. MATERIALIZAÇÃO NO PLANO DISTRITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da alteração do Decreto nº 33.965/12, promovida pelo Decreto nº 36.021/2014, acrescentando ao artigo 3º daquele diploma legal um parágrafo único, cabia aos candidatos constantes da Relação de Inscrições Individuais para recebimento de imóvel no programa habitacional público, atualizar seus dados perante a CODHAB, para se manterem cadastrados, sob pena de exclusão do programa. Havendo convocação pública para tanto, sem que o Apelante tenha atendido ao chamamento, sua exclusão da lista do Cadastro da Habitação do Distrito Federal é mera decorrência da aplicação da lei. 2 - O Decreto nº 33.964/2012, em seu anexo único, detalha os critérios para classificação de candidatos inscritos no Cadastro Único da Habitação do Distrito Federal, de forma a serem contemplados com o recebimento de imóvel, além de fixar metodologia de desempate. Por fim, traz detalhadas fórmulas para classificação dos candidatados, que materializam a conversão em números das regras ali contidas. 3 - Sendo múltiplos os critérios de classificação e dinâmicas as análises em decorrência do quadro de variáveis conformado a cada nova época, o postulante de unidade habitacional não há, unicamente por reputar-se bem pontuado em algum dos critérios de seleção, de entender que sua contemplação é impositiva ou mesmo que seu número de classificação não poderia se alterar. 4 - A ordem de classificação dos candidatos, bem assim suas convocações são tornadas públicas no sítio da internet da empresa pública, sendo, portanto, plenamente acessíveis a toda a população. 5 - Hão de ser respeitados os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, devendo ser precedida a contemplação de candidatos com maior pontuação geral, enquanto os demais permanecem apenas com expectativa de direito, em respeito à ordem classificatória de todos os postulantes. 6 - No que diz respeito à invocação do direito social à moradia, contemplado no art. 6º da Constituição Federal, é certo que se trata de norma programática, que se materializa no plano distrital a partir das políticas públicas definidas nas leis locais, de forma a se promover uma distribuição equânime e isonômica dos imóveis a partir de critérios legitimamente definidos. Portanto, descabe ao postulante de unidade habitacional, afirmando o direito social à moradia, pretender suplantar, na lista de classificação, candidatos melhor pontuados que ele em razão da aplicação dos critérios regulamente definidos na legislação infraconstitucional. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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