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Jurisprudência


TJDF APC - 1058926-20140110507984APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA-INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A-LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (LOPES ROYAL). CONTRARRAZÕES. 3ª RÉ (LOPES ROYAL). AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. FASE PROBATÓRIA. INSTAURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. SUPRESSÃO DA FASE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CONTRARRAZÕES. 3ª RÉ (LOPES ROYAL). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO. RESTITUIÇÃO. CORRETAGEM. RECEBIMENTO DOS VALORES. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDO. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. RECURSO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RÉ (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. APLICAÇÃO. CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA ANTERIOR. PRAZO TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MATERIAL DEVIDO.DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. Portanto, não há que se falar em subtrair a análise da relação jurídica da moldura protetiva, constitucional e legalmente prevista, do sistema consumerista,. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O agravo retido interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova inútil e/ou protelatória deverá ser desprovido, sobretudo quando o deslinde da questão requer prova documental já existente nos autos. O pagamento da comissão de corretagem na espécie é incontroverso. O que sobeja para a análise é a validade desse pagamento nas circunstâncias em que foi realizado, no ambiente do direito do consumidor, o que dispensa dilação probatória. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao processo, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido da 2ª ré (LOPES ROYAL) conhecido e desprovido. 4. É incontroverso que a 2ª ré (LOPES ROYAL) intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a 1ª ré. Como há pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, entregues a ela (2ª ré), tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões rejeitada. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato (30% sobre o valor do contrato), cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (resolução) contratual. O percentual da multa foi mantido na sentença em trinta por cento sobre o valor do contrato. A multa foi inserida pela própria fornecedora, em contrato de adesão, razão pela qual, tornando-se inadimplente, deverá por ela responder, não havendo falar em enriquecimento sem causa na espécie, sendo irrelevante que ultrapasse o valor pago pelo consumidor. 7. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 8. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil e definido pelo c. STJ em sede de repetitivo. 9. No caso concreto, não há falar em prescrição, haja vista a interrupção do prazo em razão de citação válida havida em ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, uma vez que o valor da causa extrapolou quarenta salários mínimos, precedentes deste tribunal. 10. No que tange ao mérito da devolução da comissão de corretagem, no caso em concreto, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mas sim de ressarcimento de prejuízo causado pela rescisão contratual causada pela empresa, consubstanciando, portanto, pedido de reparação por dano material. 11. Ressalte-se, o contrato está sendo rescindido por causa de inadimplemento da construtora, de modo que é devido o ressarcimento das despesas efetuadas assim como do prejuízo sofrido. Que fique claro que o ressarcimento não se da pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo STJ), mas sim pela rescisão contratual causada pelos réus, a qual causou prejuízo ao autor, que deve ser compensado pelos valores desembolsados. (Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1020593 1ª Turma Cível; n.987703 2ª TC; n.1024471 3ª TC; n.1020784 4ª TC; n.1027225 5ª TC; n.999499 6ª TC; n.1030254 7ª TC; n.1028492 8ª TC) 12. Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a devolução do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem deverá ocorrer de forma simples e não em dobro. 13. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, evidenciando-se, no caso concreto, ante a complexidade da demanda, atento às balizas legais, como adequada, a fixação do percentual de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atribuindo-se a integralidade das despesas às rés, haja vista a sucumbência mínima do autor. 14. Agravo retido manejado em contrarrazões da 2ª ré conhecido e desprovido. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões da 2ª ré rejeitada. Recurso de apelação da 1ª ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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