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Jurisprudência


TJDF APC - 1058927-20130310352138APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SIMETRIA ENTRE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL E O PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. EMISSÃO DE BOLETOS EM DUPLICIDADE. FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES. INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CANCELAMENTO IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO CPC/73. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ASTREINTES. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidaria e objetivamente pelos atos da administradora (vide artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC), posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora, consumidora, e por fornecedores a conjugação da intermediadora/estipulante com a própria operadora de plano de saúde. 1.1. Portanto, compondo a operadora do plano de saúde a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há se verifica, na espécie, qualquer irregularidade no julgamento da lide, ainda que indireta ou implícita, quanto à eventual ratificação do dever das autoras/participantes em realizar os pagamentos dos prêmios inclusive no período em que houve o indevido cancelamento pelo plano, em função de consubstanciarem-se aqueles em corolário lógico dos próprios pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial. 2.1. Se a parte autora expressamente formulou pedido para que a vigência do contrato de plano de saúde fosse restabelecida tendo como termo inicial as datas por ela mesma declinadas, e sendo seu pedido atendido pelo provimento judicial, deve suportar o ônus correspondente, visto que o pagamento do prêmio mensal é a legítima contraprestação à vigência do contrato, não havendo se falar em qualquer vício de julgamento. 2.2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento ultra petita. 3. Mérito. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. Precedentes do TJDFT. 4. Compulsando-se os autos, percebe-se a celeuma posta nos autos fora iniciada pelo noticiado envio em duplicidade dos boletos referentes ao primeiro mês de vigência do plano de saúde das autoras, as quais apenas honraram, cada qual, uma das cobranças enviadas. Ante o não pagamento do outro título, alegam as rés a legitimidade do cancelamento perpetrado, ante a caracterização de inadimplência das seguradas. 4.1. A priori o inadimplemento efetivamente acarreta a mora do devedor - independentemente da presente discussão acerca da duplicidade da cobrança pelo serviço. No entanto, em se tratando de planos de saúde, tal situação não é sinônimo da automática suspensão das coberturas securitárias do contrato: consoante o disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/98, é necessária a observância dos requisitos legais pertinentes, notadamente a ocorrência da mora do participante decorrente da superação do prazo de 60 dias do vencimento da obrigação, cumulada com a demonstração da notificado do participante até o quinquagésimo dia de inadimplência. Precedentes do TJDFT. 4.2. Na espécie, reconhecido que o cancelamento contratual perpetrado pelas rés ocorrera de maneira irregular, seja pelo cancelamento decorrente da duplicidade na cobrança nas mensalidades, seja pela ausência de comprovação da regular notificação das autoras beneficiárias, aufere-se da situação fática posta nos autos o dever de indenizar relativamente aos danos patrimoniais adequadamente demonstrados e compensar os extrapatrimoniais eventualmente suportados, evidenciados em decorrência das negativas de cobertura perpetradas pelo plano de saúde. 5. Dano material. Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 5.1. Na hipótese, não merece retoque a sentença que balizou o ressarcimento, quando determinou que nem todos os valores despendidos extrajudicialmente deveriam ser reembolsados às autoras, senão tão somente aqueles que se demonstraram efetivamente vertidos função de remunerar serviços abrangidos pelo objeto contratado. Na esteira desse escólio, não há se falar em ressarcimento de honorários contratuais do causídico por serviços extraprocessuais, sobretudo paralelamente à demanda já ajuizada. 5.2. Contudo, merece provimento a parcela do pedido recursal que versa sobre a condenação das requeridas nos danos materiais referentes a despesas ocorridas no curso da lide, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 5.3. Tais rubricas, especificadas no apelo e corroboradas pelos documentos, notas fiscais e recibos plasmados às fls. 749/780, por constarem de pedido declinado já na peça vestibular (despesas ocorridas no curso da lide), inobstante não integrarem os autos no momento do sentenciamento do feito - não constituem inovação recursal por serem posteriores à sentença (fato novo) -, são devidas e, por conseguinte, também devem compor a condenação do plano de saúde, integrando a parcela do dano material, restando o cálculo de tais valores postergado, consoante o próprio pleito expressado pela recorrente e considerando, para o momento de liquidação de sentença, e necessariamente observados alguns requisitos. 5.4. Precipuamente, deve o Juízo da liquidação observar que somente serão indenizáveis os valores despendidos pelas autoras a) após o aforamento da lide, b) estritamente necessários ao cumprimento do objeto das apólices (e. g. despesas médicas e exames prescritos por médicos assistentes realizados no intuito da manutenção da higidez física e psíquica das seguradas), e c) suficiente e devidamente comprovados nos autos, sob o crivo do contraditório. 6. Dano moral. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes do STJ e deste E. TJDFT no mesmo sentido. 6.1. Com efeito, a parte rédeu ensejo à compensação pelos danos morais ao indevidamente proceder o cancelamento do plano de saúde das autoras, tendo a celeuma sua gênese em equívoco administrativo (duplicidade na emissão de boletos) não suficientemente justificado nos autos, deixando-as carente de atendimento no momento em que buscaram aquelas atendimento (negativa de cobertura), à revelia de qualquer notificação prévia, forçando-as, ademais, a arcar com as despesas de tratamentos que deveriam ser cobertos. 6.2. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, de bom alvitre a manutenção da verba compensatória dos danos morais fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, posto consubstanciar-se em montante que atende as peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. Astreintes. Como é cediço, o instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 461 do CPC/73, atual art. 536, §1º do estatuto processual civil, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de disponibilização da cobertura do plano de saúde às autoras. 7.1. Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte ré, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático. Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7.2. In casu, o valor do dia-multa fixado na decisão liminar no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual teve confirmada na sentença sua incidência no limite, consideradas as finalidades do instituto, demonstrou-se suficiente, razoável e proporcional, pelo que deve ser mantido. 7.3. Ademais, somente houve uma determinação judicial realizada nos autos estabelecendo sanção processual (decisão liminar das fls. 152/153), a qual fixou limite máximo, o qual deve ser respeitado, independentemente de novéis descumprimentos, consideradas as peculiaridades do caso. 8. Honorários advocatícios. Sentenciado o feito em data anterior à vigência do novo CPC, devem ser aplicadas as regras do CPC/73, inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, pelo que não há se falar em fixação de honorários recursais. 8.1. O provimento parcial do apelo das autoras, no que toca a inserção da previsão de ampliação do dano material para os valores comprovadamente desembolsados durante a lide, não tem o condão de alterar a distribuição da sucumbência realizada em 1º grau, por se tratar de matéria afeta aos consectários da condenação já prevista na sentença, devendo ser mantido, outrossim, o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação fixado na origem. 8.2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.(REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) 9. Recursos de apelação das autoras e das rés conhecidos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e julgamento ultra petita, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos das rés e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras, tão somente para acrescentar à condenação de dano material os valores despendidos pelas autoras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os requisitos fixados. Mantida incólume, quanto ao todo o demais,a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inalterada a sucumbência e inaplicável a fixação de honorários recursais.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO