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Jurisprudência


TJDF APC - 1058980-20160110424170APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, pelo rito comum, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Caracteriza inovação recursal a exposição de teses e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, obstando o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4. O artigo 9º da Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde, preceitua ser o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 5. Conforme §§ 1º e 2º do referido artigo, dispõe-se que o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo pode aderir ao plano, desde que o beneficiário titular dele participe. 6. Tendo a apelante optado livremente por novo plano de saúde coletivo por adesão e, não havendo comprovação de que o dependente possua vínculo com alguma das pessoas jurídicas listadas no artigo 9º, da RN 195/ANS, inviável a exclusão da titular, sob o fundamento de que não necessita do aludido plano por já possuir outro, e a permanência apenas do menor. 7. Possível a cobrança da taxa de angariação, que corresponde ao serviço de corretagem a ser paga ao corretor de seguros pelos serviços prestados no momento da contratação da apólice, expressamente prevista no contrato. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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