TJDF APC - 1059018-20171610009049APC
DIREITO CIVIL. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos (art. 205 do Código Civil). Em seu voto, o Ministro Sidnei Beneti, relator do REsp 1297607/RS, esclarece que se a pretensão formulada pela parte em Juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. O caso dos autos se amolda à situação descrita, na medida em que a pretensão ora formulada tem natureza de cobrança, razão pela qual não se aplica o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO CIVIL. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos (art. 205 do Código Civil). Em seu voto, o Ministro Sidnei Beneti, relator do REsp 1297607/RS, esclarece que se a pretensão formulada pela parte em Juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. O caso dos autos se amolda à situação descrita, na medida em que a pretensão ora formulada tem natureza de cobrança, razão pela qual não se aplica o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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