TJDF APC - 1059024-20151410084604APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. E DE ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICAPLICABILIDADE. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar. A pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, inc. III, e art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, inc. III, também do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informar, em última análise, decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando as expectativas geradas no outro contratante. A estipulação de coparticipação deve constar no contrato de forma clara e expressa, e o percentual a ser adotado a título de coparticipação não pode ser oneroso em demasia, o que acabaria por levar a um custeio quase que integral do tratamento por parte do usuário, e desvirtuaria o próprio escopo da avença. A coparticipação, no caso dos autos, foi devidamente convencionada em percentual não abusivo, observando ao estabelecido em Lei e ao dever informação previsto no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, desse modo, que se falar em ilegalidade da referida cobrança. Registre-se que os presentes autos não tratam de imposição de limitação temporal absoluta para a internação hospitalar da segurada - prática rechaçada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça -, mas da coparticipação proporcional da beneficiária diante de tratamento continuado e de duração indefinida. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. E DE ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICAPLICABILIDADE. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar. A pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, inc. III, e art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, inc. III, também do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informar, em última análise, decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando as expectativas geradas no outro contratante. A estipulação de coparticipação deve constar no contrato de forma clara e expressa, e o percentual a ser adotado a título de coparticipação não pode ser oneroso em demasia, o que acabaria por levar a um custeio quase que integral do tratamento por parte do usuário, e desvirtuaria o próprio escopo da avença. A coparticipação, no caso dos autos, foi devidamente convencionada em percentual não abusivo, observando ao estabelecido em Lei e ao dever informação previsto no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, desse modo, que se falar em ilegalidade da referida cobrança. Registre-se que os presentes autos não tratam de imposição de limitação temporal absoluta para a internação hospitalar da segurada - prática rechaçada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça -, mas da coparticipação proporcional da beneficiária diante de tratamento continuado e de duração indefinida. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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