TJDF APC - 1059092-20161610092706APC
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, mediante prévia notificação da parte contratante, desde que se disponibilize a opção de migrar para a modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2.1. Comprovada a notificação prévia e a disponibilização de plano individual, conclui-se que a conduta dos fornecedores constituiu exercício regular de um direito, em conformidade com o art. 17 da Resolução ANS 195/2009. 3. A demonstração da inexistência de má prestação de serviços afasta o devedor de indenizar os supostos danos morais. 4. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, mediante prévia notificação da parte contratante, desde que se disponibilize a opção de migrar para a modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2.1. Comprovada a notificação prévia e a disponibilização de plano individual, conclui-se que a conduta dos fornecedores constituiu exercício regular de um direito, em conformidade com o art. 17 da Resolução ANS 195/2009. 3. A demonstração da inexistência de má prestação de serviços afasta o devedor de indenizar os supostos danos morais. 4. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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