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Jurisprudência


TJDF APC - 1059092-20161610092706APC

Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, mediante prévia notificação da parte contratante, desde que se disponibilize a opção de migrar para a modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2.1. Comprovada a notificação prévia e a disponibilização de plano individual, conclui-se que a conduta dos fornecedores constituiu exercício regular de um direito, em conformidade com o art. 17 da Resolução ANS 195/2009. 3. A demonstração da inexistência de má prestação de serviços afasta o devedor de indenizar os supostos danos morais. 4. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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