TJDF APC - 1059252-20160310172208APC
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PISTA MOLHADA. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA ATRIBUÍVEL À CONCESSIONÁRIA E À SEGURADORA POR ELA ACIONADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste vício (ultra petita) na sentença que, atenta ao fato de o pedido inicial não ter sido feito em patamar estanque, fixa o montante indenizatório a título de lucros cessantes em consideração a período lesivo que se estendeu ao ajuizamento da ação. 2. A pessoa jurídica de direito privado que, por concessão ou permissão, explore serviço público, possui responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, quer sejam eles usuários, ou não, do serviço (CF, art. 37, § 6º). 3. O simples fato de o veículo da concessionária/permissionária ter, nessa qualidade, colidido com a traseira do automóvel dirigido pelo particular é suficiente para estabelecer liame de responsabilidade civil atribuível à primeira, já que presente a relação causal entre a ação (choque traseiro) e o dano (prejuízos sofridos pelo particular). Nesses casos, é irrelevante discutir se o agente da empresa concessionária/permissionária obrou, ou não, de forma culposa. 4. A comprovação de que, ao tempo do abalroamento, chovia não possui o condão de, por si só, configurar situação de força maior a elidir a responsabilidade da concessionária ou permissionária. Evento climático que, ao revés de configurar escusa para todo e qualquer prejuízo causado na pista de rodagem, unicamente traduz exigência legal por maior cautela (Lei n. 9.503/1997, art. 43). 5. O acionamento do seguro por parte da concessionária/permissionária não afasta a sua responsabilidade civil pelos danos provenientes do atraso na reparação do veículo do particular lesado, mormente quando provado que tal demora não se deveu à mecânica eleita para efetuar o conserto, senão que decorreu de proceder imputável tanto à empresa delegatária, quanto à própria seguradora por ela contratada. Situação que, todavia, não impede aquela de mover, oportunamente, ação regressiva em desfavor desta. 6. Uma vez provado que, em razão do acidente, o particular foi privado do uso de seu veículo automotor, também utilizado como instrumento de trabalho, e, consequentemente, afastado do exercício laboral que desenvolvia regularmente, faz ele jus ao recebimento de indenização relativa a lucros cessantes. 7. Não merece reparos a sentença que fixa a condenação por danos negativos em patamar condizente ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402, in fine). 8. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PISTA MOLHADA. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA ATRIBUÍVEL À CONCESSIONÁRIA E À SEGURADORA POR ELA ACIONADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste vício (ultra petita) na sentença que, atenta ao fato de o pedido inicial não ter sido feito em patamar estanque, fixa o montante indenizatório a título de lucros cessantes em consideração a período lesivo que se estendeu ao ajuizamento da ação. 2. A pessoa jurídica de direito privado que, por concessão ou permissão, explore serviço público, possui responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, quer sejam eles usuários, ou não, do serviço (CF, art. 37, § 6º). 3. O simples fato de o veículo da concessionária/permissionária ter, nessa qualidade, colidido com a traseira do automóvel dirigido pelo particular é suficiente para estabelecer liame de responsabilidade civil atribuível à primeira, já que presente a relação causal entre a ação (choque traseiro) e o dano (prejuízos sofridos pelo particular). Nesses casos, é irrelevante discutir se o agente da empresa concessionária/permissionária obrou, ou não, de forma culposa. 4. A comprovação de que, ao tempo do abalroamento, chovia não possui o condão de, por si só, configurar situação de força maior a elidir a responsabilidade da concessionária ou permissionária. Evento climático que, ao revés de configurar escusa para todo e qualquer prejuízo causado na pista de rodagem, unicamente traduz exigência legal por maior cautela (Lei n. 9.503/1997, art. 43). 5. O acionamento do seguro por parte da concessionária/permissionária não afasta a sua responsabilidade civil pelos danos provenientes do atraso na reparação do veículo do particular lesado, mormente quando provado que tal demora não se deveu à mecânica eleita para efetuar o conserto, senão que decorreu de proceder imputável tanto à empresa delegatária, quanto à própria seguradora por ela contratada. Situação que, todavia, não impede aquela de mover, oportunamente, ação regressiva em desfavor desta. 6. Uma vez provado que, em razão do acidente, o particular foi privado do uso de seu veículo automotor, também utilizado como instrumento de trabalho, e, consequentemente, afastado do exercício laboral que desenvolvia regularmente, faz ele jus ao recebimento de indenização relativa a lucros cessantes. 7. Não merece reparos a sentença que fixa a condenação por danos negativos em patamar condizente ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402, in fine). 8. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão