TJDF APC - 1059255-20160111231758APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNCEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6, CRFB. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. ART. 373, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual aspessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Quando a responsabilidade civil é de natureza objetiva basta que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, não importando se houve culpa ou dolo. 3. Uma vez que a atuação da seguradora no feito se deve pela sub-rogação nos direitos do consumidor/segurado envolvendo a relação jurídica firmada com a ré, prestadora dos serviços, investindo-se, assim, em todos os direitos à disposição deste, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples fato de incidir o código consumerista à espécie não importa em automática inversão do ônus da prova, devendo a seguradora/requerente comprovar os danos alegados e o nexo causal destes com a alegada falha na prestação dos serviços, sem que isso implique em produção de prova diabólica, por não se tratar de prova negativa, recaindo, então, sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. Não tendo a parte autora demonstrado de forma assente o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, somado à comprovação pela ré do regular funcionamento de sua rede de distribuição de energia para as residências dos segurados nas datas indicadas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil da prestadora de serviço. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando verifica-se que a sentença nãoa considerou como pré-requisito para ajuizamento da ação, tendo tão somente afirmado que a reclamação administrativa seria mais um meio de prova idôneo para fins de verificação do nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação do serviço. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNCEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6, CRFB. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. ART. 373, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual aspessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Quando a responsabilidade civil é de natureza objetiva basta que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, não importando se houve culpa ou dolo. 3. Uma vez que a atuação da seguradora no feito se deve pela sub-rogação nos direitos do consumidor/segurado envolvendo a relação jurídica firmada com a ré, prestadora dos serviços, investindo-se, assim, em todos os direitos à disposição deste, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples fato de incidir o código consumerista à espécie não importa em automática inversão do ônus da prova, devendo a seguradora/requerente comprovar os danos alegados e o nexo causal destes com a alegada falha na prestação dos serviços, sem que isso implique em produção de prova diabólica, por não se tratar de prova negativa, recaindo, então, sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. Não tendo a parte autora demonstrado de forma assente o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, somado à comprovação pela ré do regular funcionamento de sua rede de distribuição de energia para as residências dos segurados nas datas indicadas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil da prestadora de serviço. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando verifica-se que a sentença nãoa considerou como pré-requisito para ajuizamento da ação, tendo tão somente afirmado que a reclamação administrativa seria mais um meio de prova idôneo para fins de verificação do nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação do serviço. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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