TJDF APC - 1059265-20160110773476APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARTICULAR EM COMA NO PERÍODO DO RECADASTRAMENTO. EXCEÇÃO PESSOAL. CASO FORTUITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Direito à Moradia possui estatura Constitucional, com expressa previsão no rol dos Direitos Sociais consagrados no artigo 6º, da Constituição Federal. Do mesmo modo, também restou consagrado na Constituição Federal o Princípio da Legalidade, o qual vincula os Atos da Administração aos estritos limites fixados pelas leis. Dessa forma, tem-se que as políticas públicas de programas de habitação tomadas pelo administrador devem observar rigorosamente os parâmetros fixados pelo legislador, a fim de alcançarem sua finalidade. 2. A finalidade disposta no artigo 2º da Lei 3.877/2006 é a solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda, sendo desarrazoada a eliminação de particular do programa quando se encontrava internado em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, onde esteve em coma induzido no período de recadastramento junto à Companhia. Razoabilidade como critério do Devido Processo Legal Substancial. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARTICULAR EM COMA NO PERÍODO DO RECADASTRAMENTO. EXCEÇÃO PESSOAL. CASO FORTUITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Direito à Moradia possui estatura Constitucional, com expressa previsão no rol dos Direitos Sociais consagrados no artigo 6º, da Constituição Federal. Do mesmo modo, também restou consagrado na Constituição Federal o Princípio da Legalidade, o qual vincula os Atos da Administração aos estritos limites fixados pelas leis. Dessa forma, tem-se que as políticas públicas de programas de habitação tomadas pelo administrador devem observar rigorosamente os parâmetros fixados pelo legislador, a fim de alcançarem sua finalidade. 2. A finalidade disposta no artigo 2º da Lei 3.877/2006 é a solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda, sendo desarrazoada a eliminação de particular do programa quando se encontrava internado em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, onde esteve em coma induzido no período de recadastramento junto à Companhia. Razoabilidade como critério do Devido Processo Legal Substancial. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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