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Jurisprudência


TJDF APC - 1059272-20150111131004APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. REFORMA PENDENTE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, porquanto há clara relação de consumo, sendo identificável, na espécie, o fornecedor de serviço, representado pela ré, e o consumidor final, representado pelo autor, em nítido contrato de adesão. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, nesses casos, prevê o ônus, por parte do autor, de comprovar a invalidez permanente, a qual atestaria a ciência inequívoca do evento autorizador do direito pleiteado. 3. A mera juntada da ata de inspeção de saúde produzida unilateralmente pelo autor ou de processo de reforma em curso não são suficientes para comprovar a incapacidade do segurado, sujeito ao qual incumbe a comprovação do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamentos diversos.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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