TJDF APC - 1059275-20150111352394APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE ACIDENTAL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBRIAGUEZ. NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. SALVO MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. É necessário o reconhecimento da legitimidade ativa da companheira para propor a demanda, tendo em vista o amplo conjunto probatório apto a corroborar as alegações de que a união persistia na ocasião do óbito do segurado, inexistindo prova contundente a nulificar essa pretensão. 3. Sendo o Contrato de Seguro de Vida um contrato de cobertura ampla, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a comprovação da má-fé deste (artigo 766 do Código Civil), subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula a qual esvazie o objeto do contrato. 4. Com a comprovação da união estável entre as partes e considerando-se que os beneficiários não foram indicados na apólice pelo segurado, observa-se o regramento do artigo 792 do Código Civil. 5. O termo inicial da correção monetária é a data da contratação do seguro e os juros de mora incidem desde a citação. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE ACIDENTAL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBRIAGUEZ. NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. SALVO MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. É necessário o reconhecimento da legitimidade ativa da companheira para propor a demanda, tendo em vista o amplo conjunto probatório apto a corroborar as alegações de que a união persistia na ocasião do óbito do segurado, inexistindo prova contundente a nulificar essa pretensão. 3. Sendo o Contrato de Seguro de Vida um contrato de cobertura ampla, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a comprovação da má-fé deste (artigo 766 do Código Civil), subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula a qual esvazie o objeto do contrato. 4. Com a comprovação da união estável entre as partes e considerando-se que os beneficiários não foram indicados na apólice pelo segurado, observa-se o regramento do artigo 792 do Código Civil. 5. O termo inicial da correção monetária é a data da contratação do seguro e os juros de mora incidem desde a citação. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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