TJDF APC - 1059276-20160110965977APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ENTRE TERCEIRO E COMITENTE. AQUISIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. 2. O contrato de mediação de corretagem foi disciplinado pelo Código Civil como contrato típico através do qual uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (artigo 722 do Código Civil). 3. A mediação não se exaure com a mera aproximação entre um terceiro e o comitente, pressupondo a obtenção de um resultado útil decorrente diretamente da intermediação pelo corretor. Encerra, portanto, nítida obrigação de resultado, sendo devido o pagamento da comissão somente quando concretizada a operação, ressalvada as hipóteses de desistência ou arrependimento. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual em virtude da ausência de resultado útil quanto à aquisição do imóvel, fica o particular desobrigado de arcar com o pagamento da comissão de corretagem à Imobiliária, devendo o valor ser ressarcido, acrescido de juros de mora a partir da citação. 5. Não há solidariedade entre a apelante (ré), a construtora e a incorporadora, em face da ausência de participação das duas últimas na relação jurídica firmada entra a autora e a imobiliária mediante contrato de prestação de serviços de corretagem. 6. Apesar da inexecução de um contrato provocar incômodos e aborrecimentos, estes não são suficientes para, por si só, acarretarem indenização por danos morais, visto se tratarem de meros acontecimentos corriqueiros aos quais todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ENTRE TERCEIRO E COMITENTE. AQUISIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. 2. O contrato de mediação de corretagem foi disciplinado pelo Código Civil como contrato típico através do qual uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (artigo 722 do Código Civil). 3. A mediação não se exaure com a mera aproximação entre um terceiro e o comitente, pressupondo a obtenção de um resultado útil decorrente diretamente da intermediação pelo corretor. Encerra, portanto, nítida obrigação de resultado, sendo devido o pagamento da comissão somente quando concretizada a operação, ressalvada as hipóteses de desistência ou arrependimento. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual em virtude da ausência de resultado útil quanto à aquisição do imóvel, fica o particular desobrigado de arcar com o pagamento da comissão de corretagem à Imobiliária, devendo o valor ser ressarcido, acrescido de juros de mora a partir da citação. 5. Não há solidariedade entre a apelante (ré), a construtora e a incorporadora, em face da ausência de participação das duas últimas na relação jurídica firmada entra a autora e a imobiliária mediante contrato de prestação de serviços de corretagem. 6. Apesar da inexecução de um contrato provocar incômodos e aborrecimentos, estes não são suficientes para, por si só, acarretarem indenização por danos morais, visto se tratarem de meros acontecimentos corriqueiros aos quais todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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