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Jurisprudência


TJDF APC - 1059395-20161010057762APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO. CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO. PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINITRAÇÃO DEVIDA. SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUIZO AO GRUPO CONSORCIADO. 1. Cumpre ao Consórcio a devolução da quantia paga pelo consorciado desistente, deduzindo-se apenas os valores pagos a título de taxa de administração (instituída para remunerar os serviços prestados pela administração do consórcio, não lhe podendo ser imputada qualquer culpa pela desistência manifestada pelo consorciado). No entanto, após a comunicação da desistência, não deve ser descontado dos valores a serem restituídos, a referida taxa de administração, porquanto o consorciado não faz mais parte do grupo do consórcio. 2. Não há nos autos comprovação pela administradora quanto à existência de contrato com qualquer companhia seguradora, razão pela qual tal valor não poderia ser descontado do consorciado desistente. Com fundamento no princípio da vedação à reformatio in pejus, é possível a retenção do seguro contratado somente enquanto o autor permaneceu no consórcio, tendo em vista que após a comunicação da desistência, também não é cabível o pagamento da referida taxa, porque de fato, o requerente deixará de usufruir dos benefícios após a data que comunicou sua retirada, consoante delineado na r. sentença. 3. Considera-se abusivo o desconto a título de cláusula penal compensatória, e ainda o desconto referente ao fundo de reserva, incidentes sobre o valor a ser disponibilizado ao consorciado, tendo em vista que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao grupo consorciado. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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