TJDF APC - 1059397-20160111216729APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO ESCORREITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Por força do disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses da categoria, e não à federação ou à confederação. Logo, no vertente caso, é patente a ilegitimidade da CONDSEF (ente sindical de terceiro grau) para a propositura de ação civil pública com vistas a tutelar os interesses e direitos dos servidores públicos federais da administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. Em constatando a ilegitimidade ativa ad causam a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. 3. Na sucumbência recursal é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme o estatuído pelo art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de recursos interpostos sob a égide desse novo diploma processual. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO ESCORREITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Por força do disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses da categoria, e não à federação ou à confederação. Logo, no vertente caso, é patente a ilegitimidade da CONDSEF (ente sindical de terceiro grau) para a propositura de ação civil pública com vistas a tutelar os interesses e direitos dos servidores públicos federais da administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. Em constatando a ilegitimidade ativa ad causam a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. 3. Na sucumbência recursal é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme o estatuído pelo art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de recursos interpostos sob a égide desse novo diploma processual. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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