TJDF APC - 1059399-20161610014794APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DA CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PROPORCIONALMENTE AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO APELADO. OBSERVÂNCIA AO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA TANTO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES QUANTO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dano gerado pela apelante ao apelado não se trata de mero atraso, tampouco a obrigação foi cumprida quase que em sua totalidade, como ponderado na peça recursal. O apelado não recebeu o imóvel na data aprazada. Não há como considerar 'mero atraso' período de aproximadamente dois anos, mormente quando se trata de entregar bem imóvel e de valor elevado. 2. O art. 475 do Código Civil coloca à disposição da parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato, cumulada com lucros cessantes, nos termos do artigo 395 também do Código Civil. 3. O valor do aluguel em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, a título de indenização mensal por lucros cessantes, face à demora na entrega do imóvel adquirido na planta, foi fixado de maneira escorreita e proporcional aos valores efetivamente pagos pelo apelado, ou seja, da data prevista para a entrega do imóvel, computando-se o prazo de prorrogação prevista no contrato até a data do ajuizamento da ação. 4. O INCC (Índice Nacional do Custo da Construção) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) é o índice previsto no contrato para a parte requerida restituir ao requerente todos os valores pelo empreendimento, a título de sinal, mensais ou anuais, caso não haja a expedição do Habite-se na data prevista para a entrega do imóvel. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DA CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PROPORCIONALMENTE AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO APELADO. OBSERVÂNCIA AO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA TANTO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES QUANTO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dano gerado pela apelante ao apelado não se trata de mero atraso, tampouco a obrigação foi cumprida quase que em sua totalidade, como ponderado na peça recursal. O apelado não recebeu o imóvel na data aprazada. Não há como considerar 'mero atraso' período de aproximadamente dois anos, mormente quando se trata de entregar bem imóvel e de valor elevado. 2. O art. 475 do Código Civil coloca à disposição da parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato, cumulada com lucros cessantes, nos termos do artigo 395 também do Código Civil. 3. O valor do aluguel em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, a título de indenização mensal por lucros cessantes, face à demora na entrega do imóvel adquirido na planta, foi fixado de maneira escorreita e proporcional aos valores efetivamente pagos pelo apelado, ou seja, da data prevista para a entrega do imóvel, computando-se o prazo de prorrogação prevista no contrato até a data do ajuizamento da ação. 4. O INCC (Índice Nacional do Custo da Construção) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) é o índice previsto no contrato para a parte requerida restituir ao requerente todos os valores pelo empreendimento, a título de sinal, mensais ou anuais, caso não haja a expedição do Habite-se na data prevista para a entrega do imóvel. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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