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Jurisprudência


TJDF APC - 1059410-20170610035692APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. 1.Apelações interpostas da r. sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do tratamento emergencial a que fora submetido o autor. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. O fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.O art. 12, VI, da Lei 9.656/98, permite o reembolso de profissionais ou serviços de saúde, não integrantes de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, em casos de emergência e urgência, quando não for possível a utilização de profissionais contratados, referenciados e credenciados pela operadora de saúde. 4.Embora o regulamento do plano de saúde preveja a cobertura hospitalar e atendimentos caracterizados como urgência e emergência da doença de que foi acometido o autor, a ré não tinha profissional credenciado ou cadastrado para o tratamento emergencial requerido pelo autor. Com efeito, o autor, por necessidade, foi obrigado a contratar profissional por não ter a ré disponibilizado cobertura a que se obrigou. Não cabe, pois, a recusa de tratamento com cobertura assegurada em norma contratual. 5.Verifica-se a abusividade e ilegalidade da conduta da ré ao recusar o reembolso dos gastos com os honorários médicos em valor integral. Até mesmo porque o reembolso de forma integral está previsto no art. 42, de seu Regulamento para casos como o dos autos, em que a realização do procedimento fora da rede credenciada não se deu por livre arbítrio do segurado, mas pela inexistência de profissional credenciado. 6.De outro lado, ainda que inexistente norma que estabelecesse a restituição integral do custo com o procedimento cirúrgico emergencial, o ressarcimento pelo valor de tabela da operadora colocaria o beneficiário em extrema desvantagem, sobretudo se considerados os valores dos serviços de saúde prestados (R$ 18.000,00) e o valor reembolsado conforme tabela da ré (R$ 1.255,68), bem como configura conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, art. 51 do CDC. Precedentes do e. TJDFT. 7.Considerando o quadro clínico do Autor e a urgência do procedimento cirúrgico, a recusa indevida do Plano de Saúde, tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A demora na prestação do atendimento médico colocou em risco a vida do autor, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 8. Considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 9.Apelação da ré desprovida e apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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