TJDF APC - 1059477-20160110957998APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabelecimento comercial, pela internet, e, em consequência, atrair clientela, não configura relação de consumo, pois a parte contratante não é a destinatária final do serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rescindido o contrato de prestação de serviços antes do término do prazo de vigência, e havendo previsão contratual, é cabível a incidência de multa, cujo valor deve ser equitativamente reduzido, caso se mostre excessivo, nos termos do artigo 413, do Código Civil. Não se reconhece dano moral se a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito decorre da existência de débito não adimplido. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, correta se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabelecimento comercial, pela internet, e, em consequência, atrair clientela, não configura relação de consumo, pois a parte contratante não é a destinatária final do serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rescindido o contrato de prestação de serviços antes do término do prazo de vigência, e havendo previsão contratual, é cabível a incidência de multa, cujo valor deve ser equitativamente reduzido, caso se mostre excessivo, nos termos do artigo 413, do Código Civil. Não se reconhece dano moral se a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito decorre da existência de débito não adimplido. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, correta se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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