TJDF APC - 1059508-20161310052088APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. COBERTURA. DEVIDA. RECUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento. Se a negativa de cobertura configura mero dissabor por inadimplência contratual, pois não foi suficiente para atingir os direitos de personalidade da Autora, seja por não ter agravado sua situação clínica, seja por não ter colocado sua saúde em risco efetivo e imediato, o pedido de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. COBERTURA. DEVIDA. RECUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento. Se a negativa de cobertura configura mero dissabor por inadimplência contratual, pois não foi suficiente para atingir os direitos de personalidade da Autora, seja por não ter agravado sua situação clínica, seja por não ter colocado sua saúde em risco efetivo e imediato, o pedido de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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