TJDF APC - 1059535-20140710319825APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ENSEJADA PELOS CONSUMIDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE DE DECOTE DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Rejeita-se a arguição de negativa de prestação jurisdicional se o magistrado de origem efetivamente analisou a matéria suscitada pela parte, não ocorrendo violação ao art.489, §1º, IV, do Novo CPC. 2. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. 3. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não os provados. Logo, é da narrativa da exordial que se extraem os elementos para tal exame. 4. Existente a legitimidade passiva da parte se, diante da narrativa inicial, poderá vir a responder pelos efeitos da sentença, constatando-se a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do feito. 5. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final. 6. No art.51 do Código Consumerista, resta cristalina a possibilidade de reputarem-se nulos os itens contratuais que contiverem abusos, contrariando-se, em consequência, a concepção coletiva da avença, pois repele-se a ideia de contratos onerosos e injustos, que desrespeitem o equilíbrio pactual e gerem injustiças sociais, ainda que indiretamente. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o promitente comprador está preso ao vínculo contratual, e dele não pode se desobrigar, sem o pagamento das despesas. A Corte Superior entende, ainda, que é possível a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas pagas quando há rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a título de ressarcimento do vendedor por comprovadas despesas administrativas. Precedentes do c. STJ. 8. Considerando as circunstâncias do caso, em especial o abuso contratual nas taxas de retenção, é possível o decote dos percentuais estabelecidos nos contratos, uma vez que impõem aos consumidores excessiva perda do valor pago, o que configura flagrante abuso, na linha das disposições da lei consumerista. 9. Não se constata a responsabilidade solidária da corretora de imóveis pela retenção de valores indevidos pela construtora do imóvel por ocasião da rescisão contratual, mormente se aquela atuou como mera intermediária do negócio. Precedentes deste eg. TJDFT. 10. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos no valor da indenização, não configurando dano indenizável, uma vez que a contratação de advogado afigura-se inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da primeira Ré e deu-se provimento à apelação da segunda Ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ENSEJADA PELOS CONSUMIDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE DE DECOTE DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Rejeita-se a arguição de negativa de prestação jurisdicional se o magistrado de origem efetivamente analisou a matéria suscitada pela parte, não ocorrendo violação ao art.489, §1º, IV, do Novo CPC. 2. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. 3. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não os provados. Logo, é da narrativa da exordial que se extraem os elementos para tal exame. 4. Existente a legitimidade passiva da parte se, diante da narrativa inicial, poderá vir a responder pelos efeitos da sentença, constatando-se a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do feito. 5. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final. 6. No art.51 do Código Consumerista, resta cristalina a possibilidade de reputarem-se nulos os itens contratuais que contiverem abusos, contrariando-se, em consequência, a concepção coletiva da avença, pois repele-se a ideia de contratos onerosos e injustos, que desrespeitem o equilíbrio pactual e gerem injustiças sociais, ainda que indiretamente. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o promitente comprador está preso ao vínculo contratual, e dele não pode se desobrigar, sem o pagamento das despesas. A Corte Superior entende, ainda, que é possível a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas pagas quando há rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a título de ressarcimento do vendedor por comprovadas despesas administrativas. Precedentes do c. STJ. 8. Considerando as circunstâncias do caso, em especial o abuso contratual nas taxas de retenção, é possível o decote dos percentuais estabelecidos nos contratos, uma vez que impõem aos consumidores excessiva perda do valor pago, o que configura flagrante abuso, na linha das disposições da lei consumerista. 9. Não se constata a responsabilidade solidária da corretora de imóveis pela retenção de valores indevidos pela construtora do imóvel por ocasião da rescisão contratual, mormente se aquela atuou como mera intermediária do negócio. Precedentes deste eg. TJDFT. 10. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos no valor da indenização, não configurando dano indenizável, uma vez que a contratação de advogado afigura-se inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da primeira Ré e deu-se provimento à apelação da segunda Ré.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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