TJDF APC - 1059584-20161010033645APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REFORMA DO IMÓVEL E OBTENÇÃO DE HABITE-SE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS PENITENCIAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO (CC, ART. 420). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados a origem do desfazimento do vínculo, os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 2. Concertada promessa de compra e venda de imóvel sob condição resolutiva segundo a qual os promitentes vendedores viabilizariam a obtenção de habite-se de molde a possibilitar a obtenção de mútuo imobiliário pelo adquirente destinado à quitação do remanescente do preço, o inadimplemento da obrigação, tornando inviável a contratação do empréstimo, inviabilizando a consumação da compra, enseja, como expressão do convencionado, a rescisão do negócio por culpa dos alienantes por não terem viabilizado o implemento da condição. 3. Aferida a culpa dos promitentes vendedores pela rescisão contratual por não terem implementado a condição estabelecida, devem ser compelidos a repetir ao adquirente o vertido a título de arras mais o equivalente, diante da natureza da previsão, que, estabelecendo o direito de arrependimento e prescrevendo que, resolvido o negócio por culpa de que as recebeu, deverá devolvê-las mais o equivalente, encerra a pactuação de arras penitenciais, sujeitando-se a disposição ao prescrito no artigo 420 do Código Civil. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados aos apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REFORMA DO IMÓVEL E OBTENÇÃO DE HABITE-SE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS PENITENCIAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO (CC, ART. 420). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados a origem do desfazimento do vínculo, os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 2. Concertada promessa de compra e venda de imóvel sob condição resolutiva segundo a qual os promitentes vendedores viabilizariam a obtenção de habite-se de molde a possibilitar a obtenção de mútuo imobiliário pelo adquirente destinado à quitação do remanescente do preço, o inadimplemento da obrigação, tornando inviável a contratação do empréstimo, inviabilizando a consumação da compra, enseja, como expressão do convencionado, a rescisão do negócio por culpa dos alienantes por não terem viabilizado o implemento da condição. 3. Aferida a culpa dos promitentes vendedores pela rescisão contratual por não terem implementado a condição estabelecida, devem ser compelidos a repetir ao adquirente o vertido a título de arras mais o equivalente, diante da natureza da previsão, que, estabelecendo o direito de arrependimento e prescrevendo que, resolvido o negócio por culpa de que as recebeu, deverá devolvê-las mais o equivalente, encerra a pactuação de arras penitenciais, sujeitando-se a disposição ao prescrito no artigo 420 do Código Civil. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados aos apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO