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Jurisprudência


TJDF APC - 1059587-20140110623009APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA UNILATERAL CONFERIDA À GENITORA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. A união mantida sob o mesmo teto por longos anos, da qual adviera prole e fora permeada por confiança recíproca, atuando a convivente como gestora do lar comum e partícipe ativa na administração da empresa da titularidade do companheiro, realizando, inclusive, retiradas de acordo com suas necessidades, trespassando a imagem ao círculo social que viviam como casal, reúne todos os requisitos necessários à sua assimilação como união estável, não como namoro qualificado ou simples envolvimento amoroso ou profissional. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Sobejando a presunção legal de que os bens adquiridos a título oneroso durante a constância do vínculo foram amealhados mediante esforço comum dos conviventes, devendo ser partilhados em razão da dissolução da união estável, aventando o convivente que foram adquiridos com recursos próprios e exclusivos ou em sub-rogação de bem pessoal atrai para si o ônus de forrar o que aduzira com lastro probatório, pois fatos constitutivos do direito que invocara, emergindo da ausência de comprovação do aduzido a prevalência da presunção legal. 6. Estando o filho comum sob a guarda unilateral da mãe desde a dissolução da vida em comum dos genitores e não havendo nenhum fato que desabone sua conduta e postura como guardiã, revelando que reúne todos os predicados inerentes ao poder familiar, a situação de fato consolidada deve ser objeto de regulação jurídica, notadamente quando o genitor, a par de ignorar a situação vigorante há muito, sequer postula o estabelecimento do regime de guarda compartilhada. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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