TJDF APC - 1059589-20161110012819APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DO EX-CONVIVENTE. AQUISIÇÃO ONEROSA DE VEÍCULOS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PARTILHA. CONSECTÁRIO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PERMISSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PARTILHA. INVIABILIDADE. SIMPLES AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA (DECRETO DISTRITAL Nº 37.332/2016).EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. O transporte escolar não encerra serviço público na dicção legal, não é objeto de permissão, mas de simples autorização, que, a seu turno, não é limitada, estando sujeita tão somente à realização dos pressupostos estabelecidos pela administração, tornando inviável que seja agregado ao monte partilhável a autorização para prestação do serviço obtida durante o transcurso da vida em comum diante da completa ausência de efetividade de partilhamento, ainda que sob a forma de compensação do correspondente, pois vedada sua transmissão (Decreto nº 37.332/16, arts. 3º, 6º, 9º, 30 e 31). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DO EX-CONVIVENTE. AQUISIÇÃO ONEROSA DE VEÍCULOS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PARTILHA. CONSECTÁRIO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PERMISSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PARTILHA. INVIABILIDADE. SIMPLES AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA (DECRETO DISTRITAL Nº 37.332/2016).EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. O transporte escolar não encerra serviço público na dicção legal, não é objeto de permissão, mas de simples autorização, que, a seu turno, não é limitada, estando sujeita tão somente à realização dos pressupostos estabelecidos pela administração, tornando inviável que seja agregado ao monte partilhável a autorização para prestação do serviço obtida durante o transcurso da vida em comum diante da completa ausência de efetividade de partilhamento, ainda que sob a forma de compensação do correspondente, pois vedada sua transmissão (Decreto nº 37.332/16, arts. 3º, 6º, 9º, 30 e 31). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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